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segunda-feira, 11 de março de 2013

Correio Forense - Editores de ato que pensionou ex-governador de SC deverão integrar processo - Direito Processual Civil

09-03-2013 16:00

Editores de ato que pensionou ex-governador de SC deverão integrar processo

     

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu anular um processo, a partir da citação, movido pelo deputado estadual Pedro Baldissera contra o ex-governador Eduardo Pinho Moreira, a fim de que sejam citadas as autoridades políticas e agentes públicos que participaram da confecção de ato impugnado em ação popular. Os desembargadores disseram que a inclusão de tais agentes no polo passivo da ação é imprescindível para a elucidação do caso, daí a denominação técnica de "litisconsortes passivos necessários".

   Na ação, o parlamentar argumenta que o benefício pago ao ex-governador é ilegal e lesivo ao erário, já que o acionado exerceu a função de chefe do Poder Executivo estadual por apenas oito meses. Disse, ainda, que o artigo 195 da Carta Estadual é inconstitucional. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente. A demanda foi proposta também contra o Estado de Santa Catarina. Inconformado, o ex-chefe daquele Poder apelou. Requereu, em preliminar, a anulação do feito em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários.

    Além disso, argumentou que ação popular não é o procedimento correto para este assunto. Quanto à questão central - pensão mensal vitalícia -, defendeu sua manutenção, pois concedida com fundamento no artigo 195 da Constituição Estadual de Santa Catarina, norma sintonizada com a Constituição Federal. Todavia, como a preliminar de nulidade foi acatada pela câmara, as demais teses ficaram prejudicadas (sem necessidade de análise e julgamento) neste momento.

    O relator do recurso, desembargador Nelson Schaefer Martins, lembrou que "a Lei n. 4.717/1965 exige que a ação popular seja proposta contra todas as pessoas que se beneficiaram do ato atribuído como lesivo e ilegal, ou que participaram da elaboração, autorização ou ratificação do ato impugnado […]" (Ap. Cív. n. 2009.034255-8).    

Fonte: TJSC


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