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quarta-feira, 6 de março de 2013

Correio Forense - Estado tem cinco dias para promover cirurgia em vítima de acidente - Direito Civil

06-03-2013 16:00

Estado tem cinco dias para promover cirurgia em vítima de acidente

 O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou liminarmente que o Estado do Rio Grande do Norte, através de suas unidades, preste atendimento cirúrgico a um paciente que foi vítima de acidente de trânsito, no prazo de cinco dias, seja na rede pública de atendimento; seja na rede privada, conforme determinação médica.   Transcorrido o prazo assinalado, sem que a intervenção cirúrgica tenha sido agendada, por omissão do Estado, ficou determinado que o atendimento médico será prestado na rede hospitalar privada, mediante pagamento, pelo Estado, de todas as despesas pertinentes ao ato cirúrgico, mediante bloqueio de recursos públicos.   O autor informou que se encontra internado no Hospital Walfredo Gurgel, desde o dia 31 de janeiro de 2013, em virtude de acidente de trânsito. Em virtude disto, necessita realizar cirurgia ortopédica, com urgência, para redução das fraturas, conforme parecer médico emitido por médico especialista, que declara que, para o caso, o procedimento cirúrgico deverá ser realizado no prazo máximo de 18 dias após o trauma, sob pena de deixar graves sequelas e até a deficiência física irreversível.   Alegou ainda que, segundos informações obtidas naquela unidade hospitalar, o procedimento cirúrgico será realizado no hospital de Parnamirim, sem data agendada para transferência de unidade. Afirmou que a intervenção cirúrgica em unidade privada é de alto custo, razão pela qual pediu pelo deferimento de liminar para que a cirurgia seja realizada na rede privada de atendimento.   Para o magistrado, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações – deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, em qualquer unidade pública ou privada, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura.   ( Processo nº 0801197-68.2013.8.20.000)

 

Fonte: TJRN


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