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sábado, 2 de março de 2013

Correio Forense - Motociclista deve receber indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito - Direito Civil

27-02-2013 18:00

Motociclista deve receber indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma motorista culpada por um acidente de trânsito e a seguradora de seu veículo, Mitisui Sumitomo, a indenizarem em R$20 mil a vítima de tal acidente pelos danos morais e estéticos sofridos.

 

O motociclista P.C. afirma que, em março de 2009, conduzia sua moto na avenida Afonso Pena, em Belo Horizonte, quando foi atingido por um carro que transitava em sentido contrário e realizou conversão proibida na mesma avenida. Segundo os autos, o motociclista foi encaminhado ao hospital em estado grave, com fratura exposta e traumatismo de músculos e tendões, como conseqüência teve que amputar dois dedos da mão direita.

 

A motorista do veículo que causou o acidente alegou que a culpa do acidente foi exclusivamente do motociclista. Já a seguradora alegou que não teria o dever de indenizar pois no contrato há uma cláusula que afasta a cobertura do dano moral.

 

Em Primeira Instância, o juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou solidariamente a motorista e a seguradora ao pagamento de R$20 mil por danos morais e estéticos causados ao motociclista.

 

A seguradora recorreu da decisão, mas o relator do recurso desembargador Leite Praça confirmou o valor dos danos morais e estéticos. Ele entendeu que o motociclista sofreu “várias fraturas pelo corpo, além de trauma craniano e amputação total do 5º dedo da mão direita e da falange distal do 3º dedo da mão direita, lesões estas que resultaram na sua incapacidade total temporária e parcial permanente, restando-se evidenciado os danos moral e estético. O primeiro consistente no sofrimento, na aflição e na angústia suportados pelo motociclista, em decorrência da ofensa à sua integridade física, e o segundo, advindo da deformidade efetiva e permanente de sua estrutura corporal, além das cicatrizes deixadas pelo sinistro”.

 

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG


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