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sábado, 9 de março de 2013

Correio Forense - União é responsável por naufrágio de embarcação em condição irregular - Direito Civil

07-03-2013 09:00

União é responsável por naufrágio de embarcação em condição irregular

 

A 4ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada pela União Federal para reduzir os valores de indenizações que fora condenada a pagar a familiares de vítimas do naufrágio de uma embarcação. A ação teve início a partir do naufrágio de embarcação ocorrido em fevereiro de 1999, resultando no falecimento de familiares dos autores.       A União recorreu da sentença do juízo federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido dos autores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos familiares de três falecidos no naufrágio e de três sobreviventes por sequelas psíquicas e sofrimento.       A apelante alegou que não há interesse processual dos autores para mover a presente ação devido à existência de decisão transitada em julgado que lhes confere legitimidade para liquidar e executar a sentença de indenização. Por outro lado, sustenta a inexistência de relação entre o dano sofrido e a liberação da embarcação pelo agente da Capitania dos Portos, alegando que a culpa pelo acidente foi dos condutores da embarcação que estavam embriagados, segundo depoimentos de passageiros. Dessa forma, solicitou a redução do valor da indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, as autoras solicitaram que o valor das indenizações atinja R$25 mil.       O relator do processo na Quarta Turma Suplementar, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, lembrou que a matéria já foi analisada pela 6.ª Turma do TRF1, inclusive em apelação que questionava a responsabilidade da União pelo mesmo naufrágio. Na ocasião, foi explicitado que compete ao Ministério da Marinha fiscalizar e exigir a fiel observância e cumprimento das leis, regulamentos, disposições e ordens referentes à navegação, segundo dispõem os decretos 87.648, de 24 de setembro de 1982, e 2.117, de 09/01/97. “Ademais, a conclusão a que chegou a própria Capitania dos Portos não deixa qualquer dúvida quanto à negligência do agente da União Federal, na medida em que, não obstante as flagrantes irregularidades existentes na embarcação, seja quanto à ausência de autorização para navegação, seja quanto ao excesso de passageiros, em quantidade superior a três vezes a capacidade permitida, decorrendo daí o acidente”, citou trecho da decisão anterior, ratificando a responsabilidade da União pelo ocorrido.       Redução das indenizações – o relator considerou que as indenizações foram adequadas à reparação do dano moral, “considerando a gravidade dos danos e as circunstâncias e consequências”. O magistrado deu parcial provimento à apelação da União, na medida em que reduziu o valor da pensão indicada a duas das autoras, bem como o valor da indenização por danos morais dedicada a uma delas pela morte de sua filha.       O juiz federal citou, ainda, decisão anterior do desembargador federal e presidente do TRF1, Mário César Ribeiro, que estabelece que “a reparação dos danos morais ou extra patrimoniais deve ser estipulada, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo nem elevá-la a cifra enriquecedora”.       O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma.               Processo n.º 2004.41.00.000133-1/RO

Fonte: TRF-1


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