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sábado, 9 de março de 2013

Correio Forense - Empresa é condenada a indenizar passageira acidentada no desembarque de coletivo - Direito Civil

07-03-2013 17:03

Empresa é condenada a indenizar passageira acidentada no desembarque de coletivo

 

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível de Planaltina que condenou a Expresso São José a indenizar passageira acidentada em veículo da empresa. A decisão foi unânime.   Ao analisar os autos, a julgadora do Juizado de Planaltina destacou que "a responsabilidade do transportador é objetiva. Sua obrigação é de fim e não de meio, pois tem dever de levar seus passageiros incólumes a seu destino, inclusive observando-se o desembarque seguro. E não foi o que ocorreu no presente caso".   Ela registra que ficou comprovado que a autora sofreu queda no desembarque do coletivo, efetuado pela porta traseira, no dia 28 de setembro de 2011, na BR 020, sentido Planaltina-Sobradinho/DF, pois o motorista retomou a marcha o veículo antes que ela estivesse em segurança na calçada.   Corroboraram o entendimento da magistrada, prova documental consistente no laudo do IML, ocorrência policial, relatório de atendimento junto à empresa ré, além de prova testemunhal contundente, que confirmaram a queda da autora do ônibus da Expresso São José, relatando, ainda, que a vítima " estava sangrando pelos cotovelos, com a perna roxa e não conseguia andar".   "O fato de a autora ter caído durante o desembarque é incontroverso", concluiu a juíza, que acrescenta: "A causa foi a arrancada precipitada do veículo. A mera ocorrência do acidente, independentemente da culpa do transportador, implica inadimplemento contratual e o consequente dever de indenizar".   Tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e moderação, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto, em especial a repercussão do dano, considerando que a autora teve lesões de natureza leve, e a capacidade econômico-financeira das partes, a magistrada arbitrou em 4 mil reais o valor a ser pago à autora, a título de indenização por danos morais, e R$ 94,77, a título de ressarcimento por danos materiais.   Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.  

Processo: 2011.05.1.012114-0

 

 

Fonte: TJDF


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