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sábado, 2 de março de 2013

Correio Forense - Multa de trânsito por transporte coletivo irregular é anulada - Direito Civil

01-03-2013 17:00

Multa de trânsito por transporte coletivo irregular é anulada

A Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade de auto de infração a veículo GM/CLASSIC.

O autor relatou que foi autuado por suposto transporte irregular de passageiros, foi multado e teve o veículo apreendido, com base no artigo 28 da Lei Distrital 239/1992 e suas alterações. Assegurou que o veículo não estava sendo utilizado para a realização de transporte coletivo irregular e argumentou a ausência de provas nesse sentido, pois não houve qualquer indicação ou classificação das pessoas supostamente aliciadas. Sustentou a nulidade do auto de infração por inconstitucionalidade do dispositivo legal que serviu de fundamento para a conduta tida como infração de trânsito, bem como a ilegalidade da apreensão do veículo.

O DETRAN e o DFTRANS defenderam a constitucionalidade da norma contida na legislação distrital e a legalidade das penalidades aplicadas.

A Juíza  afirmou que se aplica a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que o ato administrativo ora impugnado realmente possui vício insanável e, por isso, deve ser anulado. “Em verdade, a anulação do auto de infração se justifica na inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a sua emissão por parte do agente público, qual seja, o artigo 28 da Lei Distrital 239/92 e suas alterações posteriores. Consignou-se, ainda, que como a União já havia tratado da mesma situação fática - transporte coletivo irregular - no artigo 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, a norma distrital, se aplicada, estaria se sobrepondo à Lei Federal, prática inadmitidapelo ordenamento pátrio. Incontroverso, portanto, que apenas as normas inseridas na legislação federal de trânsito é que são legítimas para regular a situação em apreço. Diantede todo o exposto, revela-se nulo o auto de infração discutido nos autos em razão da própria inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital 239/92, com redação dada pela Lei Distrital 953/95. Consequentemente, também são nulas a apreensão do veículo e a incidência da multa, fundadas no mesmo dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, entendo importante consignar que o carro apreendido é um veículo de passeioe, segundo recente entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça, não possui as características necessárias para fraudar o sistema público de transporte coletivo”.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2008.01.1.116251-4

Fonte: TJDF


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