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sábado, 2 de março de 2013

Correio Forense - Casal impedido de assistir a jogo de futebol deverá ser indenizado - Direito Civil

01-03-2013 18:00

Casal impedido de assistir a jogo de futebol deverá ser indenizado

A17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que Alan Carlos Queiroz Coke e Carina Ferreira Lino de Aguiar deverão ser indenizados pelo Clube de Regatas do Flamengo e a Federação de Futebol do Estado do Rio em R$ 4 mil cada, por danos morais, por terem tido frustrada a pretensão de assistir ao tricampeonato do clube. Torcedores fanáticos, eles compraram ingressos para ver a final do Campeonato Estadual de 2009 entre Botafogo e Flamengo no estádio do Maracanã. Entretanto, um tumulto de torcedores fez com que os portões do estádio fossem fechados 20 minutos antes do início do jogo, impedindo-os de ver, ao vivo, a partida que acabou consagrando o time rubro-negro tricampeão estadual.

 Inicialmente, a ação também foi movida em face do Botafogo de Futebol e Regatas, mas foi julgada improcedente pelo juízo de primeira instância em relação a todos os réus.  O clube do Flamengo defendeu-se alegando que uma grande aglomeração de pessoas levou ao fechamento dos portões. Já a Ferj argumentou que a administração do estádio é de responsabilidade da Suderj, que a ela só compete a segurança dos torcedores e que houve motivo de força maior.    

 Para o desembargador relator do caso, Elton Leme, há dano moral a ser indenizado, devido à frustração dos torcedores por não assistirem à partida decisiva do campeonato. Ele também considerou ilegítima a ação contra o Botafogo. “Os artigos 19 e 15 do Estatuto do Torcedor atribuem responsabilidade objetiva e solidária ao detentor do mando de jogo (no caso o Flamengo) e à organizadora do evento, que devem zelar pela segurança do torcedor. A existência de tumulto e grande aglomeração de pessoas em uma partida de futebol de final de campeonato, disputada entre dois grandes clubes, é fato previsível e evitável, configurando fortuito interno e, portanto, insuficiente para romper o nexo de causalidade entre a deliberação de fechar antecipadamente os portões do estádio e os danos daí advindos pela frustração de torcedores que adquiriram antecipadamente os ingressos e foram impedidos de assistir à partida decisiva do campeonato. O Flamengo, por deter o mando de jogo, e a Ferj, como entidade organizadora do evento, respondem solidariamente pelos danos causados a torcedores, o mesmo não se dizendo do Botafogo, que em nada contribuiu para os fatos e nem a eles está vinculado por força da lei,” concluiu o magistrado.

 N do processo: 0123255-75.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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