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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Correio Forense - Pedagoga deve ser nomeada para cargo de educadora infantil - Direito Civil

28-01-2011 06:00

Pedagoga deve ser nomeada para cargo de educadora infantil

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Macedo de Martins Filho, determinou que o município de Natal nomeasse K.B.S., aprovada em concurso público para uma das vagas de educadora infantil. A pedagoga impetrou um Mandado de Segurança, alegando que a despeito de ter sido nomeada através da Portaria nº. 3897/2008-AP, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial do Município de 01 de janeiro de 2009, foi impedida de assumir o exercício do cargo sob a alegação de que não atende às condições de habilitação exigidas no edital do concurso.

Ela disse que ao encaminhar-se à Secretaria de Educação do Município de Natal para apresentar os documentos necessários para a posse e exercício, o secretário de Educação da capital negou-lhe o direito líquido e certo à posse.

K.B.S. garante, no entanto, que preenche todos os requisitos impostos pelas regras do concurso público a que se submeteu, principalmente o diploma de conclusão do curso de nível superior de Pedagogia. Esclarece que, com base no art. 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação – LDB), a formação exigida para atuar na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental é, no mínimo, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Assim, como possui formação universitária de licenciatura em Pedagogia estaria habilitada para o exercício do cargo para o qual concorreu e foi aprovada.

O município, instado a se manifestar, argumentou que a pedagoga possui formação de nível superior, mas não possui a formação em nível médio exigida pelo edital. Mas o juiz Cícero Martins entendeu que, se um profissional com formação de nível médio pode ensinar no nível infantil e nas quatro primeiras séries do nível fundamental, também poderá fazê-lo um profissional de nível superior, que é a formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases para o ensino básico. “A pedagoga está habilitada para a posse e o exercício do cargo de Educador Infantil do Município de Natal, para o qual foi aprovada na 118ª colocação, devendo receber a remuneração do aludido cargo”, pontuou o magistrado.

 

  

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Acusado de sair sem pagar estacionamento deve indenizar shopping - Direito Civil

28-01-2011 08:00

Acusado de sair sem pagar estacionamento deve indenizar shopping

         A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem que teria saído do Shopping SP Market sem pagar o ticket do estacionamento. O consumidor teria aproveitado a abertura da cancela para o carro que estava em sua frente.

        Decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida em junho do ano passado, já havia condenado o homem a pagar indenização no valor de três reais, além dos honorários do advogado do shopping, mas ele recorreu ao TJSP pedindo a reforma da sentença.

        Os desembargadores Gilberto dos Santos (relator), Gil Coelho e Luis Fernando Nishi deram parcial provimento à apelação. A indenização foi mantida, mas os desembargadores entenderam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.

        De acordo com o voto do relator, a verba honorária é “só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como se fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à ‘natureza das coisas’”.

        O desembargador Gilberto dos Santos também abordou em seu voto a questão da interposição de ações envolvendo casos simples. “A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema. A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada.”

Fonte: TJSP


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sábado, 29 de janeiro de 2011

Correio Forense - Sem provas, TJ mantém decisão que isenta médico de indenizar paciente - Direito Processual Civil

27-01-2011 08:00

Sem provas, TJ mantém decisão que isenta médico de indenizar paciente

     

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Capinzal, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Almir Antônio Varela contra o médico Pedro Lelis Panis.

    O autor sofreu um ferimento na região frontal da cabeça (testa) após acidente automobilístico. Afirmou que foi mal atendido no hospital, uma vez que o médico não realizou qualquer exame, além de proceder de forma “apressada”.

   Disse, também, que no segundo dia de internação teve um ataque cardíaco e precisou ficar na UTI, onde o médico responsável, ao examinar os pontos feitos por Pedro no ferimento, retirou cacos de vidro, cabelo e fragmentos de pedras. Por consequência, alegou o autor, contraiu tétano.

   A defesa do médico não apresentou resposta no prazo legal. Em depoimento, Leandro Chaves de Avelar, profissional que atendeu Almir na UTI, confirmou a situação do paciente, mas ressaltou que mesmo um cirurgião habilidoso poderia deixar na cavidade do ferimento algum resquício de corpo estranho, que pode ficar encoberto, além do que só um infectologista pode confirmar o caso de tétano.

    “Como se verifica, em momento algum afirmou aquele profissional, categoricamente, que o réu, ao prestar o primeiro atendimento ao autor, o fez inadequada ou equivocadamente. De igual sorte, não se consegue extrair do referido depoimento testemunhal qual foi a causa que teria levado o autor ao estado de coma”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. O magistrado concluiu que, por falta de provas e perícia, não há como obrigar o médico a pagar indenização.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD - Direito Processual Civil

27-01-2011 10:30

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.

José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (Mpas) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.

O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.

Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.

Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator.

Prazo

O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.

Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Advogados recorrem ao STF para receber honorários em ação envolvendo Banco Econômico - Direito Processual Civil

27-01-2011 16:30

Advogados recorrem ao STF para receber honorários em ação envolvendo Banco Econômico

 

Três advogados que atuaram em ação movida contra o Banco Econômico S/A ajuizaram reclamação no Supremo Tribunal Federal a fim de suspender o trâmite de uma ação rescisória que os impede de receber aproximadamente R$ 39 milhões de honorários advocatícios.

A ação na qual atuaram foi movida em Salvador (BA) por um grupo de empresas visando à correção de supostas ilegalidades cometidas pelo Econômico semelhantes às que resultaram na intervenção pelo Banco Central e na abertura de ações penais contra os seus dirigentes. O Banco foi condenado a ressarcir às empresas os prejuízos causados e a pagar os honorários de sucumbência. A parte destes que cabia aos três advogados correspondia, em 2000, a aproximadamente R$ 39 milhões.

Na fase de execução, foi decretada a liquidação extrajudicial do BESA. O valor dos honorários não foi incluído no Quadro Geral de Credores do banco, e os advogados até hoje não receberam o que sustentam como seu “direito impenhorável” e de natureza alimentar, “fruto do trabalho humano”.

Eles afirmam estar sofrendo “efeitos transcendentes” resultantes de ação rescisória movida pelo BESA que, em 2008, suspendeu a execução da condenação, na qual não atuaram como advogados nem figuraram como parte. “A ação rescisória não poderia suspender a execução movida por aqueles que não foram chamados a participar da lide”, sustentam. Desde então, vêm tentando, sem êxito, ingressar no processo na condição de litisconsórcios necessários, e afirmam que seus recursos têm sido seguidamente indeferidos por decisões monocráticas no Tribunal de Justiça da Bahia.

Na reclamação apresentada ao STF, os advogados alegam que as decisões por despacho vêm resultando em favorecimento indevido ao banco. Eles pretendem, assim, que o STF suspenda a tramitação da ação rescisória e determine a cassação de todas as decisões e despachos monocráticos proferidos pela relatora, para que o TJ-BA possa inclui-los como parte no processo.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ autoriza processamento de recurso da Abracon sem o recolhimento de multa no valor de R$ 125 mil - Direito Processual Civil

28-01-2011 10:00

STJ autoriza processamento de recurso da Abracon sem o recolhimento de multa no valor de R$ 125 mil

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou o processamento do recurso especial interposto pela Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) contra a União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), sem o prévio recolhimento de multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no valor de R$ 125.758,61.

No caso, o tribunal estadual, ao julgar agravo interno interposto pela Abracon, entendeu que o recurso seria manifestamente procrastinatório, estabelecendo multa processual de 10% sobre o valor da causa. A decisão se deu em processo no qual se discute o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários aplicados aos saldos positivos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1986, quando da implantação das normas pertinentes ao denominado Plano Cruzado, com os acréscimos legais.

A sentença condenou o Unibanco ao pagamento do percentual de 14,9324% sobre o saldo das contas de poupança em fevereiro de 1986, acrescido de juros remuneratórios e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga, e juros legais, a contar da citação.

O Unibanco apelou, sustentando que a incidência dos juros de mora deve ser observada apenas a partir da data da citação. Alegou, ainda, a sua ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita. Também inconformada, a Abracon apelou, afirmando que deve ser adotada, como termo inicial para a fluência dos juros de mora, a data dos depósitos a menor. Alternativamente, pediu a concessão de indenização caso os juros de mora não sejam suficientes para cobrir os prejuízos dos poupadores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do banco.

Em decisão monocrática, o relator no TJRJ, desembargador Nascimento Póvoas, extinguiu o processo por reconhecer a prescrição do pedido da Abracon. Citando o STJ, o relator destacou que já existe entendimento firmado no sentido de que é quinquenal a prescrição da ação coletiva relativamente à cobrança de expurgos inflacionários, por analogia ao artigo 21 da Lei n. 4.717/1965.

Segundo o desembargador, ainda que se considere como termo inicial do curso do prazo prescricional a data da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (11/3/1991), o termo final da extinção seria o dia 11/3/1996. “No caso, a demanda foi ajuizada em 14/12/2005, ou seja, quase dez anos após o fim do prazo mencionado, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral”, afirmou Póvoas.

Agravo interno

A Abracon, então, interpôs um agravo interno expondo a omissão do relator quanto à necessária apreciação da prescrição, já que o mesmo direito assegurado ao banco também assiste à coletividade. O TJRJ chancelou a decisão monocrática e, entendendo que o agravo seria procrastinatório, aplicou multa processual de 10% sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da respectiva importância em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ/RJ).

A associação, então, ajuizou medida cautelar requerendo a suspensão da decisão do TJRJ na parte em que a condenou ao pagamento da multa. Sustentou, para tanto, que o entendimento é contrário à jurisprudência do STJ e que o valor a ser depositado é discrepante.

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou estarem presentes os pressupostos justificadores da tutela pleiteada, seja em razão da plausibilidade da tese defendida pela Abracon, que se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ, seja em face da urgência da medida cautelar.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mais um partido questiona regra sobre suplentes no STF - Direito Processual Civil

28-01-2011 19:00

Mais um partido questiona regra sobre suplentes no STF

 

O Diretório estadual do Partido da República (PR) de Minas Gerais impetrou Mandado de Segurança (MS 30307) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra a conduta “abusiva, ilegal e inconstitucional” da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O partido pretende que o STF garanta, em qualquer caso de vacância na sua representação mineira no mandato 2011/2015, a observância da suplência na ordem da lista do próprio partido, e não da coligação da qual fez parte nas eleições.

O objetivo mais imediato do PR, expresso no pedido de liminar que acompanha o MS, é garantir a convocação de Edmar Batista Moreira para a vaga do deputado eleito Olavo Bilac, que atualmente exerce o cargo de secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais. Edmar é o primeiro suplente de seu partido e o oitavo da coligação formada, nas eleições de 2010, pelo PR, PP, PPS, DEM e PSDB.

Como nos casos anteriores, o PR fundamenta o pedido na decisão do STF no MS 29988, no sentido de que o cargo deixado vago pela renúncia do ex-deputado Natan Donadon deveria ser ocupado pelo suplente do partido, e não da coligação. Alega que, apesar desta posição do STF, a Mesa Diretora da Câmara decidiu que o rito sucessório continuaria a ser feito por coligação, e não por partido.

Para o PR, a Câmara criou uma “aberração jurídica”, com duas regras de sucessão. “Para os que provocarem o STF e obtiverem uma liminar, será uma situação. Lado outro, quem não provocar o Judiciário submete-se a outra regra de sucessão. Teremos uma Câmara dos Deputados ‘híbrida’, o que viola o princípio da segurança jurídica”, afirma.

 

Fonte: STF


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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Correio Forense - Foliã deve ser indenizada por acidente - Direito Civil

26-01-2011 06:00

Foliã deve ser indenizada por acidente

 

A juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a Premium Produções, Criações Artísticas e Eventos a indenizar uma cliente em R$ 7 mil por danos morais. Determinou, ainda, que a empresa a indenizasse pelos danos materiais, a serem apurados na liquidação da sentença. No Carnaval de Salvador, a cliente se acidentou ao descer uma escada em um camarote.

A autora da ação comprou, em junho de 2007, um kit para acesso ao Camarote Salvador no Carnaval de 2008, no valor de R$ 1.650. Segundo ela, em 31 de janeiro de 2008, o camarote recebeu os clientes sem estar com sua estrutura totalmente pronta, pois não haviam sido instalados pisos antiderrapantes. Por causa da chuva, ela escorregou ao descer uma das escadas e fraturou seu braço esquerdo.

A autora afirmou não ter recebido atendimento adequado, pois o médico do camarote não constatou fratura, e sim luxação; além disso, o camarote não possuía ambulância ou outro veículo para levá-la ao hospital. Devido à gravidade da fratura, ela teve que voltar a Belo Horizonte no mesmo dia para submeter-se a uma cirurgia.

A empresa alegou que a estrutura do camarote foi montada com a segurança e a solidez exigidas pelo poder público. Além disso, um posto médico com todos os equipamentos exigidos por lei para a prestação de primeiros socorros teria sido instalado no local. Os funcionários do setor de limpeza teriam sido orientados a enxugar o piso o tempo todo, mas não havia como evitar que bebidas fossem derramadas no piso. A empresa informou ainda que os médicos do camarote diagnosticaram a lesão e disponibilizaram carro convencional, por não haver necessidade de UTI móvel, mas a cliente preferiu deslocar-se por conta própria e realizar a cirurgia em sua cidade.

Ao analisar o processo, a juíza observou que a empresa ofereceu aos contratantes “forte esquema de segurança” e “enfermaria equipada com aparelhos modernos e uma UTI móvel”. Entretanto a empresa não comprovou ter atendido a cliente dentro do camarote ou ter providenciado veículo para conduzi-la ao hospital.

De acordo com a magistrada, embora as festas de Carnaval sejam marcadas pelo uso de bebidas alcoólicas, que podem ocasionar esbarrões, escorregões e quedas dos foliões, a administração de um evento privado, como é o caso do Camarote Salvador, é responsável pela segurança de seus consumidores. Isso torna necessária a montagem de uma estrutura física que evite acidentes comuns nessa época.

Assim, a ação foi julgada procedente, pois, mesmo que o piso estivesse molhado ou que a autora tivesse ingerido bebidas alcoólicas, sua queda poderia ter sido evitada se a escada tivesse corrimão e piso antiderrapante.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Casa lotérica é condenada a indenizar - Direito Civil

26-01-2011 07:00

Casa lotérica é condenada a indenizar

 

Uma estudante de Juiz de Fora, Zona da Mata, receberá da casa lotérica Mister Loterias Ltda. indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Ela efetuou o pagamento de sua inscrição para um concurso público; mas, por um erro da lotérica, o pagamento não foi efetivado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A estudante M.A.G. contou que foi à casa lotérica Mister Loterias Ltda. para efetuar o pagamento de sua inscrição e da inscrição de sua mãe em concurso público para o Hospital Universitário em Juiz de Fora. Ela afirmou que, por não ter recebido o cartão de confirmação da sua inscrição, verificou que a funcionária da lotérica registrou duplamente o pagamento do boleto de sua mãe, e não registrou o pagamento do boleto referente à sua inscrição.

A estudante afirmou que o erro lhe provocou sérios danos, pois havia se dedicado aos estudos, por vários meses, e que foi impossibilitada de participar do concurso.

A Mister Loterias Ltda. alega que não teve culpa no caso, pois é uma permissionária da Caixa Econômica Federal e “os equipamentos e sistemas são fornecidos pela própria Caixa”. A casa lotérica argumenta que “o sistema fornecido pela Caixa, ao realizar a leitura do código de barras de alguns boletos bancários, emite para o sistema um pagamento ‘zerado’ e computa o pagamento para outra fatura. O sistema leva a erro quanto ao pagamento”.

Segundo a casa lotérica, “ao final do dia, o lotérico efetua o fechamento do seu caixa-diário e emite as informações eletronicamente à Caixa. Esta confere todos os pagamentos e verifica a ocorrência de algum erro”. A lotérica disse não ter sido informada “pelo setor de conferência da Caixa acerca da existência de qualquer erro no pagamento”, portanto o erro teria ocorrido por uma falha no sistema de informação da Caixa.

O juiz da comarca de Juiz de Fora, Júlio César Silveira de Castro, entendeu que o erro não foi de responsabilidade da Caixa e condenou a Mister Loterias a indenizar por dano material o valor correspondente ao da inscrição e por dano moral o valor de R$3 mil.

Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Lucas Pereira, confirmou a sentença de 1ª Instância e enfatizou que “a inscrição da estudante para o concurso público do Hospital Universitário não se concretizou por um equívoco da casa lotérica, não havendo que se falar que, como prestadora de serviços da Caixa, não teria responsabilidade pelo referido pagamento”.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Vítima de estelionatário é indenizada - Direito Civil

26-01-2011 08:00

Vítima de estelionatário é indenizada

 

Uma arquiteta de Cataguases, na Zona da Mata Mineira, vai ser indenizada em R$20 mil reais, a título de danos morais, por ter tido seus dados incluídos indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A arquiteta E.A.K. conta que se surpreendeu “ao receber uma ligação proveniente da operadora de telefonia móvel Tim, acusando a existência de duas linhas de telefone celular em seu nome habilitadas na cidade de Natal (RN)”. Ela diz que “não esteve em Natal recentemente, muito menos conhece alguém que resida naquela cidade”. Procurou, então, um posto da Polícia Militar para registrar uma ocorrência.

Dois meses após, recebeu outro telefonema de uma empresa de cobrança que atuava em nome da Losango Promoções de Vendas Ltda, exigindo-lhe “o pagamento de valores supostamente devidos em virtude de compras não realizadas”. E registrou novo boletim de ocorrência.

Devido à estranha situação, E.A.K. encaminhou-se à sede da CDL/SPC para confirmar a possibilidade de restrições ao seu nome. Assim, descobriu que “não se tratava de uma negativação apenas, mas sim de quatro reclamações originadas de três diferentes empresas, absolutamente estranhas ao seu conhecimento”.

E.A.K emitiu uma declaração aos órgãos de proteção ao crédito – SPC/Serasa – alertando sobre a clonagem de seu CPF.

As empresas que incluíram o nome da arquiteta nos cadastros de inadimplentes – Lojas Renner S/A, Banco IBI S/A Banco Múltiplo, Losango Promoções de Vendas Ltda e Cred-21 Participações – defenderam-se alegando que não poderiam ser responsabilizadas.

A juíza da comarca de Cataguases, Christina Bini Lasmar, entendeu que nenhuma das empresas apresentou “qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato que deu ensejo à negativação do nome de E.A.K.”. Assim, concluiu que não existiu “relação comercial travada entre as partes e, por conseqüência, qualquer débito imputável à autora”. E determinou a retirada do nome de E.A.K. dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais por parte das empresas responsáveis pelo ocorrido.

As empresas Lojas Renner S/A e Cred-21 Participações Ltda recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, entendeu que as empresas apresentaram “apenas os números dos contratos supostamente firmados por E.A.K.” e que “essas informações são insuficientes e não comprovam que de fato tenha sido E.A.K. a contratante, pois não há qualquer assinatura ou mesmo cópia dos documentos pessoais exigidos quando da contratação, para que se possa afirmar a existência do contrato”. O magistrado ressaltou que as alegações das empresas de que “se ocorreu algum equívoco, este se deu em virtude da ação de terceiros, não lhes afasta a responsabilidade”.

O desembargador entendeu que o fato de as empresas “não terem tomado as devidas cautelas quando da contratação com o suposto estelionatário, impede se possa falar em culpa exclusiva, da vítima ou de terceiro”. Portanto, confirmou integralmente a sentença da 1ª Instância, condenando as empresas a indenizar a vítima no valor de R$5 mil cada uma.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Juiz condena Cemig por frustrar evento - Direito Civil

26-01-2011 09:00

Juiz condena Cemig por frustrar evento

 

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Estadual e Autarquias, Saulo Versiani Penna, condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar uma cidadã que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por mais oito horas no dia de sua festa de casamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 63 mil reais pelos danos materiais e R$ 60 mil pelos danos morais sofridos.

De acordo com a cidadã, que é uma dentista, a organização do evento para 700 convidados teria iniciado dois anos antes, sendo a recepção planejada para acontecer no mês de agosto de 2008 em um clube na orla da Lagoa da Pampulha, em Belo Horizonte. A queda da energia teria ocorrido no dia da recepção, por volta das 17h e só retornou à 1h do dia seguinte, quando um gerador foi providenciado. Ainda segundo a dentista, várias pessoas ligadas ao cerimonial tentaram contato com a Cemig para restabelecer a energia, mas a companhia não atendeu aos telefonemas. Ela acrescentou que a captação de imagens, o serviço de buffet e a música ambiente foram prejudicados, e que além de todo abalo emocional, não foi possível concretizar seu “sonho de uma bela festa de casamento”.

A Cemig contestou as alegações da cidadã afirmando que a suspensão da energia ocorreu em função de fortes chuvas e descargas elétricas em todo o sistema da região metropolitana de Belo Horizonte e que, portanto, não foi possível evitar ou impedir o transtorno apontado no caso. Para a companhia, pessoas diligentes se previnem com o aluguel prévio de gerador.

O juiz Saulo Versianni reforçou que a Cemig deveria ter demonstrado que, na ocasião, houve impossibilidade de atendimento à consumidora ou que teria tomado alguma medida caso houvesse registro de ocorrência. Ao contrário, a Companhia não apresentou provas de que teria prestado mínimas informações ou agido para evitar maiores transtornos aos donos da festa. O magistrado observou ainda, que a Cemig desrespeitou os consumidores que foram “obrigados a suportar prejuízos praticamente irreparáveis.”

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Contrato de cheque especial não serve como título executivo - Direito Civil

26-01-2011 10:30

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado, na maioria das vezes, na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original e que teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria se tratando de reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, que seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJSC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo, e que não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, onde o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, porque não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - O Ministério do Bolso adverte: pule a cerca... mas com moderação! - Direito Civil

26-01-2011 15:30

O Ministério do Bolso adverte: pule a cerca... mas com moderação!

 

Um deles (PL 6.433/2009) é de autoria do deputado federal Paes de Lira (PTC-SP) e abre a possibilidade de, num cenário de infidelidade conjugal, o(a) amante ser condenado(a) a pagar pensão alimentícia no lugar do cônjuge que, bem, “contribuiu” para a traição.

Ou seja, minha senhora, com a devida vênia, se seu marido lhe botar aquele belo par de chifres e vocês se separarem por causa disso, a pensão pode vir a ser paga... pela amante dele. Quanto a você, nobre senhor que não perdoa mulher casada, cuidado, pois você pode vir a ser chamado a sustentar... o ex-marido dela, no caso deles se separarem em função da traição. Que tal o negócio?

Se essa proposta parece ruim para o(a) amante, a outra matéria só não recebeu o apoio de entidades representativas da categoria... porque ainda não tiveram a pachorra de criar uma entidade representativa para a categoria. Ainda.

O PL 2.285/2007, não menos polêmico, é do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA). Ele prevê que o(a) amante também pode vir a ser beneficiário(a) de pensão e partilha de bens, na falta daquele ou daquela com quem se relacionava em caráter extraconjugal.

Segundo o deputado, "a união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha dos bens". Mas não vale qualquer traiçãozinha não, hein? Seria preciso, nesse caso, provar que a tal escapadela era, na verdade, uma união estável, ainda que não estivesse registrada como tal.

Comprovado o vínculo, imaginem uma viúva tendo que dividir o patrimônio... com a outra. E como traição não é “privilégio” de um ou outro sexo, o mesmo valeria para viúvos, que poderiam ver uma parte dos bens adquiridos ao longo do casamento ir parar nas mãos do famoso Ricardão.

Os dois projetos foram apensados a outro (PL 674/2007) do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça em sua última reunião, no dia 15 de dezembro. Assim, esses projetos continuam tramitando agora em 2011.

Portanto, se você é casado(a) e também é simpatizante da, digamos, terceirização, ou portabilidade conjugal (se é que você me entende), é bom ficar atento(a). Essa brincadeira pode vir a pesar em mais bolsos do que ocorre hoje: no de seu (ou sua) amante... ou até mesmo no dos dependentes legítimos, caso o senhor ou a senhora parta desta para uma melhor.

Fonte: Congresso em Foco


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Correio Forense - Agredido com uma coronhada busca indenização por sequelas - Direito Civil

26-01-2011 16:00

Agredido com uma coronhada busca indenização por sequelas

 

A definição da data em que inicia o prazo prescricional, em caso de doença decorrente de acidente de trabalho, dá muita dor de cabeça aos magistrados e às vítimas que buscam a reparação pelos danos sofridos. No caso de um empregado de um posto de gasolina agredido por um cliente, a coronhada recebida no rosto acabou por gerar vários problemas de saúde que o incapacitaram para o trabalho. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional começou a contar a partir da aposentadoria por invalidez, e não da data da agressão, como definiu a instância regional, que extinguiu o processo por prescrição.

A decisão da Sexta Turma abre novas perspectivas para o trabalhador, pois, ao considerar o início do prazo prescricional pela data da aposentadoria do autor, o colegiado do TST afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e determinou o retorno dos autos ao Regional para que aprecie o pedido do empregado. A ação pleiteando indenização por danos morais e materiais foi ajuizada em 14/05/2008. Nessa data, segundo o Tribunal Regional, a pretensão de reparação do dano já estava prescrita, considerando-se o início da contagem a partir de 13/06/2004, dia da agressão, classificada como acidente de trabalho.

Sequelas

Tudo começou no dia 13/06/2004. O trabalhador exercia suas atividades no Auto Posto Azulino Ltda. quando foi agredido por um policial militar que lhe deu uma coronhada no rosto. Após a ocorrência, a vítima apresentou várias sequelas, inclusive um acidente vascular cerebral (AVC), que, segundo laudo pericial, decorreram da coronhada, pois o autor não tinha problemas de pressão arterial nem afastamentos do serviço anteriormente. De acordo com o perito, a lesão ocorreu de modo desencadeado.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador alegou que somente em 1.º/11/2007 foi concedida a aposentadoria por invalidez. E salientou que, antes disso, não havia sido declarada oficialmente sua incapacidade para o trabalho. O autor informou que nunca lhe foi oferecida a comunicação de acidente de trabalho (CAT), documento que poderia servir como marco inicial para a propositura da ação, levando-se em consideração a data do acidente, como entendeu o Regional. Destacou, ainda, que até a propositura da ação o benefício foi registrado como auxílio-doença, exatamente porque não era detentor da CAT.

TST

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou o caráter gradativo e progressivo da manifestação da lesão ocorrida com o trabalhador. O relator entende que a “contagem do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o empregado toma conhecimento inequívoco da doença em caráter irreversível, que nem sempre se dá com o primeiro momento da ciência da moléstia”.

Nesse sentido, o ministro Aloysio citou a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, de acordo com o ministro, apesar de o Tribunal Regional ter considerado que foi em 13/06/2004 o momento em que o trabalhador teve ciência de sua doença, “essa foi apenas a ocasião em que ele sofreu o acidente de trabalho”.

O ministro frisa que “apenas pela concessão da aposentadoria por invalidez é que o autor conheceu a extensão do dano sofrido e, por conseguinte, a sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser considerado a partir de então o marco inicial para a fluência do prazo prescricional”. Em decisão unânime, a Sexta Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 8ª Região para que examine o recurso ordinário do trabalhador.

Fonte: TST


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Correio Forense - Clube do Rio e Real Seguros são condenados por dano em veleiro - Direito Civil

26-01-2011 20:00

Clube do Rio e Real Seguros são condenados por dano em veleiro

 

O Iate Clube do Rio de Janeiro e a Real Seguros foram condenados a pagar uma indenização por danos materiais no valor de aproximadamente R$ 13 mil e a diferença do valor de mercado (U$ 280mil) e do valor de venda (R$ 100 mil) a uma de suas associadas.

Edna de Albuquerque teve seu veleiro danificado ao ser levado para uma manutenção. A embarcação caiu de uma altura de aproximadamente 3 metros, decorrente do rompimento do cabo de aço do guindaste que a sustentava, danificando o mastro. O clube, porém, somente realizou reparos parciais na embarcação, que ficou sem condições de navegabilidade, e, também, deixou de comprar o mastro novo, que após realização de perícia mostrou-se essencial, pois somente os reparos realizados não seriam suficientes.

O clube não nega responsabilidade no acidente, mas alega ter cumprido sua parte quanto aos reparos, pois acionou a seguradora para fazer a perícia e os devidos reparos, e culpa a seguradora pelo mau serviço prestado.

A empresa de seguros afirma que fechou contrato com o clube para cobertura de possíveis danos com embarcações de terceiros no valor de R$ 3 milhões com franquia de 20%, e, por isso, contesta a compra de um novo mastro para a embarcação, pois o mesmo é importado, não mais fabricado e com valor superior ao contratado pelo seguro.

Para a juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível da Capital, ficou óbvia a responsabilidade do clube pelo dano e pelo devido reparo, e da seguradora com a indenização do clube pelos reparos feitos. Ela considerou ainda a conclusão do perito. “Constatou ainda o perito em seus esclarecimentos que o valor para adequado reparo do mastro seria de U$120.000,00 e que o valor de mercado do bem é de U$280.000,00, tendo sido vendido por R$100.000,00”, considerando que, assim, preserva-se o patrimônio da autora diante da desvalorização causada pelo acidente de culpa do clube.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Unimed é condenada a indenizar família de bebê por negativa de internação - Direito Civil

26-01-2011 21:00

Unimed é condenada a indenizar família de bebê por negativa de internação

 

A  Unimed terá que pagar R$ 8 mil por danos morais à família de uma criança. Com 9 meses de idade e apresentando um quadro de pneumonia, Leonardo precisou ser internado, o que foi negado pelo plano, que alegava que a criança ainda estaria no prazo de carência de 180 dias. A decisão é do desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Rio, que manteve a sentença.

O plano de saúde alegou que o pai do bebê, Edvaldo Xavier de Lima, assinou contrato e estaria ciente que seu período de carência seria de 180 dias. A Unimed afirmou ainda que a obrigação de prestar serviços que estão com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a um prejuízo financeiro e inclusive quebrar as operadoras de planos de saúde.

“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Petrolândia e Udesc vão restituir valores cobrados a título de mensalidade - Direito Civil

27-01-2011 07:00

Petrolândia e Udesc vão restituir valores cobrados a título de mensalidade

     

   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Ituporanga, que condenou o município de Petrolândia e a Universidade Estadual de Santa Catarina – Udesc a restituírem os valores cobrados a título de mensalidade do curso de Pedagogia da acadêmica Marleide Maria Brito Weirich, na modalidade a distância, acrescidos de juros e correção monetária.

   Segundo os autos, a aluna pagou as mensalidades à Secab – órgão ligado ao município –, que deveria repassá-las à universidade - o que não fez. Além disso, a Udesc não poderia cobrar mensalidades por um curso gratuito. Inconformada com a decisão em 1º grau, a prefeitura apelou para o TJ. Sustentou que não foi a beneficiária dos valores pagos pelos alunos, razão pela qual não pode ser condenada a restituir valores dos quais não se apropriou. Alegou, ainda, que todos os valores foram repassados à Udesc.

    “(...) Não merece prosperar a alegação da Udesc de que deve ser imputada somente à Secab a restituição das mensalidades comprovadamente pagas, ao argumento de ter realizado diretamente a cobrança da autora e por acumular débito junto à universidade pelo não pagamento da taxa de manutenção do curso”, alegou o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Editora Abril ganha processo movido por mulher que ficou constrangida com ensaio fotográfico - Direito Civil

27-01-2011 09:00

Editora Abril ganha processo movido por mulher que ficou constrangida com ensaio fotográfico

 

 

A Editora Abril foi processada por uma moradora da comunidade Tavares Bastos, no Catete, que ficou constrangida com o ensaio fotográfico de Andressa Soares, a “Mulher Melancia”, para a revista Playboy feito no local em 2008. Segundo Andréa Queiroz, autora da ação, ela teve que ficar durante todo o dia dentro de casa, de janelas trancadas, já que as fotos foram feitas na laje em frente à sua residência.

Para os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau, é descabido o pedido de indenização por danos morais. Segundo a relatora do processo, desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, para a caracterização do dano é necessário que tenha ocorrido o efetivo ato atentatório contra a dignidade da parte, o que não ocorreu com a realização de uma sessão de fotos de uma modelo nua em local privado.

“Outrossim, ainda que a recorrente tenha presenciado involuntariamente algumas cenas de nudez, devido à proximidade entre as residências, não se pode considerar obscenidade a expressão artística da nudez, sendo descabido, portanto, o pedido de indenização por danos morais”, destacou a desembargadora.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Idosa consegue redução no valor abusivo do plano de saúde - Direito Civil

27-01-2011 20:00

Idosa consegue redução no valor abusivo do plano de saúde

Uma cliente do Plano de Saúde Unimed Natal, com 80 anos de idade, conseguiu uma liminar para suspender, imediatamente, a incidência do reajuste no seu plano de saúde na forma discriminada na proposta de adesão do contrato realizado entre as partes. Com isso, a empresa deve aplicar ao valor atual da parcela a redução de 30%, ficando autorizado apenas o reajuste anual convencional com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Com isso, a empresa deve emitir novos boletos de pagamento com os reajustes fixados nos parâmetros adotados na decisão, até o desfecho da ação judicial, sob pena de multa mensal de R$ 350,00, enquanto perdurar o vínculo contratual com a parte autora. A decisão é da juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 6ª Vara Cível de Natal.

Na ação, a autora informou que mantém contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar com a Unimed Natal desde 14 de novembro de 2001, mediante pagamento de contraprestação pecuniária mensal. A paciente alegou que o plano vem realizando reajustes proporcionais a sua idade, acrescidos aos reajustes autorizados pela ANS, o que tem tornado difícil a manutenção do contrato, com comprometimento de sua renda mensal.

A autora afirmou ainda que a mensalidade, atualmente, está em R$ 1.027,09. Portanto, para garantir o reconhecimento do seu direito - que é a suspensão dos aumentos praticados retroativamente à data da contratação, bem como a consignação da prestação do plano no valor cobrado no primeiro ano do contrato - invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Para a juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, em substituição legal na 6ª Vara Cível de Natal, a documentação anexada pela autora revela a existência de relação contratual entre as partes, como os reajustes praticados pela empresa ao longo do tempo e os valores atualmente desembolsados pela autora.

A magistrada considerou que a cobrança dos valores  afronta a norma consumidora vigente como uma atitude irregular. Segundo ela, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente ao Estatuto do Idoso, ou seja, em 14 de novembro de 2001, trata-se de contrato de longa duração e trato sucessivo, sendo renovado anualmente. Assim, tendo a autora já atingido a idade de 80 anos, e entrando em vigor o Estatuto do Idoso (Le i nº 10.741/03) - que em função do seu caráter de ordem pública, tem a legislação aplicação imediata - deve-se todas as legislações se compatibilizarem ao novel estatuto sob pena de revogação.

No entendimento da juíza, é evidente que as cláusulas dos contratos que prevêem reajuste das mensalidades em razão do ingresso em nova faixa etária não podem mais ser consideradas válidas diante do Estatuto, porquanto o mesmo estabelece no § 3º do artigo 15 que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Explicou ainda que não resta dúvida a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) às relações securitárias, porquanto enquadrado o serviço na regra do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ainda, o CDC, vigente à época da contratação, veda as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e possibilita a sua revisão. “Ora, é evidente que o reajuste praticado pela demandada deve ser considerado abusivo, uma vez que é demasiadamente oneroso para o consumidor e inviabiliza a continuidade do contrato”, afirmou.

 

Fonte: TJRN


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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Correio Forense - Honorários devem ser arcados por requerente - Direito Processual Civil

25-01-2011 14:00

Honorários devem ser arcados por requerente

 

Parte que requer produção de prova pericial deve adiantar os honorários periciais, contudo, os valores podem sofrer redução se forem fixados fora da complexidade da elaboração do trabalho. O entendimento foi firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos efetuados nos autos do Agravo de Instrumento nº 108581/2010. O recurso foi proposto por uma seguradora que pretendia que o pagamento do valor de R$ 1,5 mil proveniente de perícia a ser realizada em vítima de acidente automobilístico fosse de responsabilidade da vítima ou que a quantia fosse minorada. Apenas este último foi acolhido.

 

O recurso questionou decisão proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por vítima de acidente de trânsito. A seguradora requereu prova pericial, sendo que o Juízo inicial determinou a realização da mesma a fim de aferir o grau de invalidez da autora, ora agravada. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1,5 mil, valor que deveria ser depositado no prazo de 10 dias. A seguradora sustentou que o ônus da prova incumbiria à agravada, já que pretendia quantificar o grau de invalidez. Alegou que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo, além do que a autora poderia se utilizar do Instituto Médico Legal para obtenção do laudo pericial. Arguiu que a perícia se limita a exames físicos que podem ser realizados em poucas horas, razão por que requereu a minoração dos honorários para o valor máximo de até R$ 1 mil.

 

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito deverá ser paga pela parte que requerer o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo juiz. Alertou para o fato de o contido nos autos demonstrar que a prova pericial fora requerida, exclusivamente, pela seguradora, devendo esta arcar com as despesas para a produção da prova pleiteada e antecipar o pagamento dos honorários, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou o magistrado que a perícia limita-se a exames físicos, que não levam a crer na complexidade do trabalho a ser efetuado pelo perito. Assim, defendeu a redução dos honorários periciais para R$ 1.250,00, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Exame pericial deve ser realizado dentro do prazo - Direito Processual Civil

25-01-2011 15:00

Exame pericial deve ser realizado dentro do prazo

 

           A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo Regimental nº 118358/2010, interposto pela vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1993, que só comunicou o fato e se submeteu ao exame pericial perante órgão oficial 16 anos após o sinistro. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator), e Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), além do juiz Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado), considerou inaceitável que o termo inicial da prescrição dependa única e privativamente da ação da vítima de querer ou não se submeter à perícia, devendo ser observado prazo prescricional de três anos.

 

Os autos demonstraram que o acidente que ocasionou lesão no ora agravante ocorreu em 20 de março de 1993 e ele só compareceu ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) para noticiar o acontecimento em 21 de maio de 2009, conforme boletim de ocorrência, ou seja, 16 anos após o sinistro. Conforme os autos, quatro dias depois da comunicação da ocorrência, 25 de maio de 2009, foi realizado exame de corpo de delito pelo Serviço Médico Legal.

 

O agravo regimental foi interposto em desfavor de decisão monocrática que, nos autos de recurso de apelação proposto pela seguradora, reconhecera a prescrição da pretensão autoral por força do disposto no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil. O agravante sustentou que o início do prazo prescricional ocorreu em 25 de maio de 2009, quando teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como que o prazo prescricional aplicável à espécie seria de dez anos, a partir da vigência do novo Código Civil.

 

Destacou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que o posicionamento jurisprudencial contido na Súmula nº 278 do STJ não tem aplicabilidade no referido caso. Explicou o magistrado que este entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao exame pericial dentro do prazo prescricional, somente tenha tido acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decurso da prescrição. Ressaltou que a súmula foi proposta para evitar que o direito de ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontra fora da esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, quer seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação às lesões causadas pelo sinistro.

 

O magistrado consignou que a omissão injustificada do agravante para a comunicação e realização dos exames necessários junto ao órgão oficial não serve de escusa para evitar o curso da prescrição. Disse ainda que, do contrário, a acolhida do pedido abriria perigoso precedente no qual se reconheceria que a prescrição da pretensão atinente ao seguro obrigatório DPVAT só teria início quando a vítima se submetesse ao exame médico legal, o que contraria toda a principiologia civil atinente à prescritibilidade dos direitos patrimoniais disponíveis. O relator também registrou que a Súmula nº 405 do STJ prevê a prescrição para cobrança do DPVAT em três anos.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - STJ irá decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria - Direito Processual Civil

26-01-2011 11:00

STJ irá decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, em 2011, um recurso especial que trata da contagem de tempo para aposentadoria. A controvérsia diz respeito à conversão de tempo de serviço especial em comum e à aplicação do fator multiplicador. O recurso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da relatoria do ministro Jorge Mussi.

O INSS alega que não é possível converter o tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator de conversão (multiplicador) de 1,40, pois o índice foi estabelecido somente com o advento do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, e, à época da prestação do serviço, o fator de conversão era de 1,20.

A autarquia considera ainda ser indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, por ofensa ao artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, que dispõe, entre outras coisas, sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a quitação de débitos com o instituto.

Outra divergência apontada pelo INSS refere-se à contagem de tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 sem a observância das regras transitórias, como a idade mínima de 53 anos, 35 anos de tempo de serviço e pedágio de 40%.

Ao ser informado sobre a existência de diversos recursos especiais sobre o tema, o ministro Jorge Mussi admitiu o recurso como representativo da controvérsia para o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ e nos tribunais regionais federais.

Fonte: STJ


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