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domingo, 6 de janeiro de 2013

Correio Forense - Comerciante obtém direito de manter escritório em condomínio residencial - Direito Civil

05-01-2013 17:00

Comerciante obtém direito de manter escritório em condomínio residencial

 

Desembargadores da 22ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso do Município de Porto Alegre e Condôminos assistentes no processo, que pleitearam o fim das atividades de empresa no prédio residencial, onde está estabelecida há mais de 20 anos.

Caso

Um apartamento residencial, situado no Edifício SULACAP (Edifício Santos Dumont) foi utilizado como escritório de marcas e patentes por mais de 20 anos, com consentimento do Município de Porto Alegre, que expediu o alvará para funcionamento em 8 de fevereiro de 1973. No dia 31 de outubro de 1994, o Município notificou a empresa a encerrar suas atividades, informando o cancelamento do alvará por se tratar de edificação de caráter residencial.

Os condôminos requereram sua admissão no processo alegando o incômodo por ter um apartamento de uso comercial onde seria somente para uso residencial, expondo o edifício a perigo, diante do intenso trânsito de estranhos no prédio, portas abertas e princípios de incêndio.

O autor da ação, Custódio de Almeida e Companhia, sustentou ter direito adquirido de manter o escritório comercial no local, por se tratar de ocupação anterior ao advento da Lei nº 4591, de 1964.

Sentença

A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins julgou procedente a ação proposta pela empresa, para desconstituir os atos administrativos de cancelamento de alvará e de interdição do estabelecimento comercial: ... eis que a situação da demandante já está consolidada pelo decurso do tempo, que com evidência de boa-fé desenvolvia sua atividade respaldada em ato positivo do Município (alvará).

Ao decidir, a magistrada considerou, além do princípio da legalidade, outros princípios, como o da segurança jurídica, da estabilidade jurídica, da presunção de legitimidade e da boa-fé.

Apelação

Município e condôminos recorreram ao Tribunal de Justiça, que negou o apelo por unanimidade.

De acordo com a relatora, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, trata-se de situação consolidada pelo tempo, que não pode ser modificada sob o fundamento de que fora ilegal a concessão de licença de localização, depois de decorrido tanto tempo, ainda que sob o fundamento da legalidade, porque tal viola a segurança jurídica.

Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70051406213

Fonte: TJRS


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