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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Dano moral não cabe se fato ocorreu depois de paralisadas atividades - Dano Moral

17-02-2010 08:00

Dano moral não cabe se fato ocorreu depois de paralisadas atividades

 

É devida a indenização por dano moral a pessoa jurídica, quando comprova sofrer abalo na sua reputação comercial por ato ilícito de outrem, o que não corre se ao tempo do fato já estava com suas atividades comerciais paralisadas. Com este entendimento, proveniente da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 3061/2009, interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a Mecânica e Auto Peças Kluge LTDA e outros. Foi julgado improcedente o dano moral da instituição bancária porque a apelada já havia paralisado suas atividades quando do alegado fato danoso. A unanimidade foi composta pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (relator), desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal), e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).

 

A decisão em Primeiro Grau foi proferida nos autos da ação de reparação de danos, que tornou efetiva a liminar concedida e determinou ao banco apelante a exclusão da restrição dos nomes dos apelados e o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, além de custas processuais e verba honorária. Os apelados afirmaram ter sofrido dano moral devido à sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF), ante a tentativa de depósito por terceira pessoa de cheques que lhe foram subtraídos, após tê-los sustado no banco, com a entrega do boletim de ocorrência. Um dos apelados, sócio da empresa, alegou ter sofrido negativa de financiamento de um caminhão devido à restrição indevida do CNPJ da empresa, por ter seu CPF vinculado a este. Fato este não comprovado, conforme o relator, não demonstrando o dano supostamente sofrido.

 

No recurso em Segundo Grau, no mérito, o banco apelante alegou que o pedido de sustação dos cheques se deu após a devolução dos mesmos pela insuficiência de saldo na conta da apelada e que a notificação do roubo dos cheques se deu após a tentativa de depósito. Asseverou que o dano moral não foi comprovado, e que não haveria culpa de sua parte.

 

O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes salientou que a personalidade jurídica não se confunde com as pessoas de seus sócios. Desta forma, explicou que, para configurar o dano moral, a parte deve produzir as provas de que sofreu prejuízos com a inscrição do nome da empresa no cadastro restritivo de crédito. Do contrário, se não houver prova do nexo causal entre o fato apontado como ofensor e o resultado danoso, não caberia o dever de indenizar.

 

Quanto à pessoa jurídica, consignou o magistrado que a impugnação demonstrou que o apelado fechou as portas do comércio, não mais usando o seu cadastro. O relator destacou que o direito pátrio não permite a pretensão de reparação por danos morais por pessoa jurídica, por fato ocorrido depois do encerramento ou paralisação de suas atividades comerciais. “Ante o exposto, provejo o recurso para julgar improcedente a ação, condenando os apelados/autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa”, finalizou o magistrado.

 

 

Fonte: TJMT


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