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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Correio Forense - TJPB mantém indenização de R$ 87 mil para homem atropelado por caminhão da Limp Fort - Dano Moral

11-02-2010 14:45

TJPB mantém indenização de R$ 87 mil para homem atropelado por caminhão da Limp Fort

 Na sessão ordinária dessa terça-feira (9), a Segunda Câmara Cível manteve a sentença que considerou a responsabilidade objetiva da empresa Limp Fort Engenharia Ambiental no atropelamento de Raphael Luiz da Silva Marinho. Na ocasião, os valores de R$40 mil e R$47.417,00 mil por danos morais e materiais, respectivamente, permaneceram intactos. O relator da Apelação Cível nº 200.2006.038.013-2/001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A empresa Limp Fort apelou contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Distrital de Mangabeira sustentando que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da vítima “que transitava com sua bicicleta em contrariedade às normas de trânsito e sem a devida atenção, pois teria atravessado a Av. Hilton Souto Maior em horário em que a pista estava com tráfego em 'mão e contra-mão', sem olhar para o sentido em que vinha o caminhão da empresa”.

Com relação às indenizações fixadas, a defesa alegou que o valor do dano moral é destoante da realidade, além de comprometer o bom funcionamento da empresa. E quanto aos danos materiais, considerada ultra petita pelo apelante, pediu que fosse reduzido para R$ 8 mil, conforme consignado na petição inicial.

O apelado pugnou pelo desprovimento do apelo visto que estão configurados os requisitos que comprovam os danos causados à vítima, “não havendo que se falar em enriquecimento sem causa”.

Segundo o voto do relator, “tratando-se de empresa privada prestadora de serviço público, o art. 37, § 6º da Constituição Federal prevê a sua responsabilidade civil objetiva em razão de danos ocasionados a terceiros”. O desembargador Marcos Cavalcanti reforçou, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art.29, § 2º, prevê que “os veículos motorizados são responsáveis pela segurança dos veículos não motorizados em vias terrestres”.

No que diz respeito ao valor da indenização por danos materiais, embora fixada em valor superior ao inicialmente requerido pela vítima, “não significa, necessariamente, a existência de sentença ultra petita”, afirmou o relator. Ele explicou que “não é razoável pensar que o apelado, diante da sua condição econômica, bem como pela gravidade da lesão cerebral, utilize-se do processo apenas para requerer o custeio de uma prótese, sem a sua efetiva implantação, considerando-se os elevados custos desse procedimento cirúrgico”.

Por fim, para o desembargador Marcos Cavalcanti, não resta dúvida de que Raphael Marinho sofreu danos também de natureza moral, pois, devido às sequelas do acidente, sofreu mudanças em suas condições físicas e psíquicas. “Muitos dos seus objetivos de vida foram adiados, não se sabendo ao certo se um dia poderão ser retomados”.

Fonte: TJPB


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