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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Paciente com câncer de mama terá tratamento gratuito - Direito Civil

24-02-2010 06:00

Paciente com câncer de mama terá tratamento gratuito

Uma mulher que sofre de câncer de mama conquistou o direito de ter seu tratamento custeado pelo Poder Público. A vitória foi conseguida perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal e a liminar foi publicada no último sábado. A decisão determina que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria de Saúde, inicie, no prazo de 48 horas, o fornecimento ao autor de Herceptin (trastuzumabe), sendo uma dose de ataque de 576mg , IV , seguido a cada 21 dias de 432mg, IV, por treze meses.

Na ação, a autora, M.G.B., argumentou que é portadora de neoplasia de mama e que não pode arcar com o custo dos medicamentos, eis que vive às expensas do esposo, que trabalha como autônomo e não dispõe de recursos financeiros para adquirir o remédio necessário para a melhora do quadro de saúde em que se encontra.

O juiz Virgílio Fernandes de Macêdo concedeu a liminar por estar presentes no pedido da autora os requisitos como a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Analisando a presença dos requisitos para a concessão da liminar, a fumaça do bom direito está bem caracterizada, a par da documentação dos autos, sobretudo pelo laudo apresentado, pela solicitação de medicamentos e pelo exame laboratorial, todos a indicarem a patologia que acomete a autora e a necessidade de fazer uso do medicamento na forma prescrita.

Quanto ao perigo da demora, entendeu não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora, à autora, o direito de ser-lhe distribuídos os medicamentos prescritos, necessários ao seu tratamento, sua situação de saúde pode se agravar.

O magistrado entendeu que o Estado também é responsável pela saúde da autora, de forma a incluir o fornecimento de remédios, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes com medicamentos, impossíveis de serem suportados diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência.

Doutor Virgílio Fernandes determinou, ao final da sua decisão, a intimação, com urgência, da Secretaria Estadual de Saúde para dar imediato cumprimento a decisão, devendo o mandado ir acompanhado do laudo anexado aos autos.

 

Fonte: TJRN


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