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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Falta de sinalização de rolo compressor na SC confirma culpa em acidente - Direito Civil

21-02-2010 12:00

Falta de sinalização de rolo compressor na SC confirma culpa em acidente

 

   A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve decisão da Comarca de Abelardo Luz que condenou Planaterra - Terraplanagem e Pavimentações Ltda. a indenizar o motorista de ônibus Décio Berté em R$ 127 mil por danos materiais, morais e estéticos.

   Ele teve parte da perna amputada após acidente com um rolo compressor da empresa, que trafegava à noite, sem sinalização. Décio ajuizou a ação de indenização contra a Planaterra e alegou que em 4 de julho de 2001, no início da noite, na SC 467, ao retornar para a cidade de Bom Jesus/SC, dirigia microônibus transportando alunos, quando deparou-se com uma máquina sobre a pista na sua mão de direção, em baixa velocidade. 

   Ao tentar evitar o choque projetou o veículo para esquerda para ultrapassar, mas ao perceber que vinha outro veículo em sentido contrário, manobrou para a direita na tentativa de alcançar o estacionamento. Infelizmente não conseguiu e o choque foi inevitável. Com a batida, os alunos tiveram ferimentos e o motorista teve parte da perna amputada. Precisou, a partir de então, do uso de prótese.

   A Planaterra argumentou que no local havia placas de sinalização e advertência para informar sobre as obras, fato não comprovado na instrução do processo. A empresa atribuiu culpa ao motorista Décio e requereu perícia médica para avaliar a capacidade laborativa dele. Após a apresentação do laudo, a sentença foi parcialmente procedente ao pedido do autor, com a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 2 mil, danos morais no valor de R$ 75 mil, e danos estéticos no valor de R$ 50 mil.

   “Não pairam dúvidas de que a perda de parte da perna e o comprometimento do movimento do punho e do tornozelo causam angústia, dor e sofrimento", interpretou o desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação. Para o magistrado, o valor da indenização por danos morais – devidamente caracterizados - envolve critérios subjetivos, adequadamente arbitrados em 1º Grau. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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