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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Seguro de vida deve ser pago se inadimplência foi por motivo de saúde - Direito Civil

17-02-2010 20:00

Seguro de vida deve ser pago se inadimplência foi por motivo de saúde

 

Se, por estar hospitalizado, o segurado ficar inadimplente com a seguradora, ela é obrigada a pagar o seguro de vida aos beneficiários mesmo estando o débito em aberto. A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a condenação da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil imposta pela Justiça do Ceará.

 

A entidade tinha se negado a pagar a apólice à mulher e às duas filhas do segurado. Alegou inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes de ele morrer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital. Ele morreu duas semanas depois.

Em primeira instância, a associação foi condenada a pagar R$ 60 mil, mais correção, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida, também corrigida. A seguradora também foi condenada a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.

No tribunal de origem, o entendimento adotado foi o de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade de o segurado ser notificado para que seja considerado “em mora”.

A APLUB recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará. O recurso foi provido apenas parcialmente para que o valor da condenação não ultrapassasse o que foi pedido a princípio.

Por isso, a seguradora entrou com Recurso Especial no STJ. No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento pós-óbito, o tribunal estadual subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei 6.435/77, bem como os artigos 10 da Lei 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes do sinistro.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, é ato abusivo da seguradora se não houver notificação prévia. Ele entendeu que a análise da violação das normas citadas pela seguradora implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, devido ao impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso e foi seguido pelos demais ministros de forma unânime.

 

Fonte: OABPB


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