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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Inclusão de nome após quitação de débito comprova dano moral - Direito Civil

25-02-2010 19:00

Inclusão de nome após quitação de débito comprova dano moral

A manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito configura danos morais, independente de provas. Além disso, o valor da indenização deve ser definido utilizando-se o princípio da razoabilidade e o bom senso do magistrado. A decisão foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu Apelação nº 129221/2009, interposta por um cliente que teve seu nome mantido em cadastro de restrição ao crédito mesmo após a quitação de dívida. O Banco Bradesco S.A., apelado, foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil, com incidência da correção monetária pelo INPC a partir de sua fixação, de juros de mora a partir da citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 A unanimidade da decisão foi formada pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, relator, e Carlos Alberto Alves da Rocha, revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal convocado. No recurso, oapelante argumentou que teve seu nome inserido indevidamente no órgão de proteção ao crédito pelo banco. Aduziu que foi executado pela instituição financeira no ano de 1996, porém quitou seu débito e, diante disso, a ação de execução foi extinta. Mesmo assim seu nome foi mantido em cadastro restritivo de crédito.

 Por intermédio de documentação apensa aos autos, o relator constatou que a ação de execução foi extinta em decorrência da quitação do débito que autorizava a inclusão do nome do apelante em cadastro de restrição, não obstando o direito do credor de defender seu crédito. Desta maneira, tendo o apelante quitado a dívida no ano de 1999, deveria ter sido excluído do cadastro, o que não ocorreu até o dia 21 de fevereiro de 2001, conforme certidão emitida pela Serasa.

 Portanto, para o relator, tal inscrição em cadastro restritivo de crédito seria indevida e irregular, pois o simples fato de se manter indevidamente o nome de alguém em cadastros de restrição de crédito, por si só, já configura dano moral. Quanto ao valor a ser fixado, o magistrado considerou ser livre o arbítrio do julgador, devendo apenas esta quantia ser arbitrada de forma justa, a fim de compensar o abalo sofrido pela vítima. Segundo o magistrado, o julgador tem a liberdade e a discricionariedade para avaliar e aferir a dor do prejudicado, devendo, no presente caso, ser atribuída a título de indenização a quantia de R$ 6 mil.

Fonte: TJMT


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