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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Negado recurso do município do Rio de Janeiro contra concessão de passe livre para portador de doença congênita - Direito Civil

10-02-2010 15:00

Negado recurso do município do Rio de Janeiro contra concessão de passe livre para portador de doença congênita

 

Decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (9) pedido do município do Rio de Janeiro e da Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula, que pretendiam que fosse enviado à Corte processo que contesta decisão judicial que deu passe livre no transporte intermunicipal do Rio de Janeiro a menor portador de doença congênita.

O passe livre foi concedido por juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro em janeiro de 2005. A decisão do juiz foi uma tutela antecipada, ou seja, o pedido da representante do menor foi concedido antes que se julgasse o caso em definitivo.

Pela decisão de primeira instância, o município do Rio de Janeiro deve fornecer ao autor do pedido “documento necessário para locomover-se até o local de seu tratamento e, pelo tempo e número de vezes necessárias à realização do seu tratamento de saúde”. O entendimento de primeira instância foi firmado com base em leis municipais.

Destrancamento

A decisão desta tarde mantém entendimento do ministro Nelson Jobim (aposentado) que, em janeiro de 2006, já havia negado o pedido feito pelo município e pela fundação. Nesta tarde, a Turma julgou e negou um recurso (agravo de instrumento) apresentado contra o entendimento de Jobim.

O processo que o município do Rio de Janeiro e a fundação pretendem fazer chegar ao Supremo é chamado recurso extraordinário. Ele acabou não sendo enviado à Corte por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O recurso extraordinário é o instrumento jurídico apropriado para contestar, no Supremo, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. Sua admissão depende da autorização da instância inferior e, depois, do próprio STF.

No caso, como o recurso extraordinário contra decisão que concedeu o passe livre para o menor ficou retido no TJ-RJ, o município e a fundação ajuizaram uma Ação Cautelar (AC 1076) no Supremo para tentar fazer com que o processo subisse para a Corte. Na linguagem jurídica, o recurso extraordinário ficou “trancado” no tribunal estadual.

Jobim indeferiu o pedido de liminar na nessa ação cautelar e, contra esse entendimento, foi apresentado recurso do município do Rio e da fundação.

Hoje, o relator do processo, ministro Eros Grau, votou contra o pedido do município e da fundação “por não vislumbrar situação excepcional a determinar o destrancamento do recurso extraordinário para reverter antecipação de tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau”.

Ele também levou em conta jurisprudência do Supremo segundo a qual o recurso extraordinário não pode ser destrancado quando há "ausência de situação excepcional e de plausibilidade da tese jurídica” exposta no pedido (AC 833).

Na decisão de 2006, Nelson Jobim ressalta que o juiz de 1ª instância, “ao conceder a antecipação de tutela [antecipada] entendeu ser a legislação local (Lei Municipal 3.167/00 e Decreto 19.936/01) aplicável ao caso”. Ele complementou que o TJ-RJ “entendeu que essa decisão foi razoável”.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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