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domingo, 21 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Sócio de empresa deve prestar contas - Direito Civil

20-02-2010 13:00

Sócio de empresa deve prestar contas

 

É direito de qualquer sócio pedir a outro que atua na administração da empresa, que preste as contas da sua gestão, nos termos dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Sob tal amparo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 28120/2009, interposta por um sócio minoritário em face da empresa LiderGás Transportes, Comércio e Distribuidora LTDA. Em Primeira Instância, o Juízo condenou o apelante a apresentar as contas pedidas pelo sócio majoritário, que havia se desligado da empresa, no prazo de 48 horas, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

 

O apelante alegou que lhe foi atribuído poder de administração em conjunto com o sócio majoritário, de acordo com o que estabelece a cláusula sétima do contrato social, pelo que não detinha a administração total e irrestrita em suas mãos. Aduziu também a violação ao princípio da boa-fé e que a empresa apelada somente o teria admitido como sócio cotista com 1% das cotas para tentar burlar normas de Direito do Trabalho, de modo a tentar caracterizar a ausência de direitos em face da condição de sócio da empresa. Sustentou também que toda movimentação financeira do período discutido (4/2 a 16/8/2006) ficou no escritório da apelada, desde a decisão original. O sócio apelante solicitou o provimento do recurso para que a ação inicial seja julgada improcedente, e o ônus da sucumbência, invertido.

 

Conforme os autos, o apelante afirmou ter permanecido na administração após a saída da empresa do sócio majoritário, autor da ação inicial. Em 5/7/2006, o majoritário comunicou em boletim de ocorrência que o minoritário apelante, bem como sua gerente, o teriam proibido de entrar na empresa, alegando que a sociedade estaria dissolvida. Disse que deixou de tomar conhecimento dos balanços financeiros e entrou com a ação, que determinou a reintegração de posse da ação possessória em seu favor.

 

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, não acatou a sustentação do apelante que os documentos a serem entregues estariam na empresa quando houve o cumprimento da reintegração. Observou que houve comprovação de que os documentos entregues eram apenas contratos de trabalho, rescisões contratuais, cartões de ponto e documentos pessoais dos funcionários, porém de outras empresas e não da empresa apelada. Destacou ainda que não foram encontrados o livro caixa, resumo de movimento diário, ou qualquer outro para a prestação de contas. Por isso, foi mantida a sentença que determinou a prestação de contas entre os sócios no período questionado na ação original.

 

Destacou ainda o magistrado que a alegação do apelante de que apenas foi admitido como sócio proprietário da empresa para não configurar relação de trabalho, não poderia prosperar, até porque este apresentou reclamação trabalhista, que foi julgada improcedente. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Evandro Stábile (vogal convocado).

 

 

Fonte: TJMT


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