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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Paciente receberá tratamento gratuito contra leucemia - Direito Civil

23-02-2010 21:00

Paciente receberá tratamento gratuito contra leucemia

Um cidadão que sofre de leucemia crônica conquistou, através de uma liminar, o direito de receber, gratuitamente, os medicamentos que necessita para controle e tratamento terapêutico de sua enfermidade. A decisão foi do juiz Virgílio Fernandes de Macêdo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor da ação, A.E.P., informou nos autos que é portador de leucemia mielóide crônica, tendo se submetido à transplante de medula óssea em 12/04/2009. Devido o transplante, necessita fazer uso contínuo de imunossupressor, o que acarreta algumas reações adversas. Alegou que, para controle e tratamento terapêutico dessas reações, o médico que o acompanha receitou alguns medicamentos e que apenas alguns deles encontram-se listados na portaria do Ministério da Saúde. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade. 

O magistrado concedeu a liminar por estar presentes no pedido do autor os requisitos como a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Para ele, o primeiro está bem caracterizado, a par da documentação dos autos, sobretudo pelos atestados e receitas médicas que indicam a patologia que acomete o autor e a necessidade de fazer uso dos medicamentos. Já o segundo, ficou bem caracterizado diante das provas dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de uma possível decisão final procedente, pois caso não seja garantido agora ao autor o direito de ser-lhe distribuído o medicamento prescrito, necessário ao seu tratamento, sua situação de saúde pode se agravar.

De acordo com o juiz, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O juiz entendeu que o Estado também é responsável pela saúde do autor, de forma a incluir o fornecimento de remédios, principalmente em se tratando de doença como a do caso, que requer despesas constantes com medicamentos, impossíveis de serem suportados diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.

Assim, foi determinado que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria de Saúde, forneça ao autor os medicamentos indicados. Desta forma, foi determinado que o Secretário Estadual de Saúde seja intimado, com urgência, para dar imediato cumprimento a decisão.

 

Fonte: TJRN


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