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sábado, 2 de março de 2013

Correio Forense - Correios deve indenizar por extravio de correspondência - Dano Moral

25-02-2013 08:30

Correios deve indenizar por extravio de correspondência

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 20 de fevereiro, reafirmou o entendimento de que "é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação de seguro". Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração de valor e contratação de seguro são irrelevantes, uma vez que a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados.

No caso em questão, a autora da demanda conta que postou pelo serviço SEDEX dos Correios uma caixa pesando 8,3kg contendo 61 peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em Goiânia (GO) e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda se extraviou entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa se propôs a reembolsar os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela autora, que resolveu procurar a Justiça Federal.

Residente em Tocantins, ela ajuizou a ação no 3º JEF de Palmas, e já na sentença, embora a prova apresentada (nota fiscal das compras realizadas) não tenha sido reconhecida como suficiente para suprir a ausência de valor declarado e a não contratação do seguro, o juízo entendeu que, além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de R$ 2 mil, por danos morais, pela falha do serviço, prestado com monopólio pelos Correios. "Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública prestadora do serviço pode indiscriminadamente extraviar as correspondências postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue", entendeu o magistrado no 1º grau.

No mesmo sentido, decidiu também a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento pelos danos morais presumidos. Coube, então, aos Correios recorrer à TNU. E, novamente, não obteve sucesso. Em seu voto, o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha manteve o entendimento exposto pela sentença e pelo acórdão, por refletirem, no sentir do magistrado, "a melhor forma de se prestar justiça e de se conferir responsabilidade a quem deu causa ao evento danoso", escreveu. Ele considerou que o extravio decorreu de falha no serviço prestado pela empresa pública, que detém o monopólio do serviço e que deve zelar para atingir nível zero de falhas.

Segundo ele, a compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas. E explicou: "a autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais".

Nesse sentido, o juiz destacou os aspectos imateriais que corroboram seu entendimento. "Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles", concluiu o magistrado.

Processo 0016233-59.2010.4.01.4300

Fonte: JF


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