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quinta-feira, 22 de abril de 2010

Correio Forense - CBTU é condenada a indenizar irmão de vítima de acidente ferroviário - Dano Moral

21-04-2010 09:00

CBTU é condenada a indenizar irmão de vítima de acidente ferroviário

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a indenizar, por danos morais, em R$ 20 mil, Leandro Farias Pires por causa do falecimento de seu irmão Eduardo. Ele caiu de uma composição da concessionária que trafegava com as portas abertas em abril de 1990. Segundo o relator da ação, desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, as empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

 O desembargador explicou, em seu voto, que os irmãos, em tese, possuem legitimidade para entrar com indenização por dano moral, uma vez que, os laços existentes entre eles, em linha colateral, são tão fortes quanto os que ligam aqueles em linha direta. “Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles”, afirmou.

 Eduardo Farias Pires morreu em 8 de abril de 1990, ao cair de um trem da CBTU que circulava lotado e com as portas abertas. Segundo testemunhas, ele estava próximo à porta, segurando no apoio que fica no teto, tendo o trem passado por cima de sua perna após a queda. A empresa alegou, na época, que a culpa do acidente foi dele, já que a composição trafegava a 10 Km/h e que era também ilegítima a propositura da ação por Leandro Farias Pires, seu irmão. A ré argumentou ainda que havia um lapso temporal decorrido entre o fato e requerimento da ação.

 O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição alegada pela CBTU e extinguiu o processo. O autor interpôs, então, apelação contra a sentença de extinção dando prosseguimento a ação. Nova sentença foi proferida, considerando inaplicável o prazo previsto no CDC, condenando a empresa a indenizar, por dano moral, em R$ 30 mil, Leandro Farias Pires. O desembargador achou, porém, o valor excessivo, reduzindo para R$ 20 mil a indenização, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi mantida, no mais, a sentença.

 Ainda segundo ele, não há prova de que Eduardo viajava como “pingente” e que, mesmo que o fato fosse comprovado, está caracterizada a negligência da concessionária ao permitir o transporte irregular. “A empresa transportadora tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário”, concluiu o magistrado.

 Quanto ao lapso temporal decorrido de 18 anos entre o acidente e o pedido de reparação, o desembargador entendeu que ele serve apenas para contagem do prazo prescricional.

Fonte: TJRJ


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