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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Correio Forense - Militar deve ser indenizado por danos - Direito Civil

21-04-2010 18:00

Militar deve ser indenizado por danos

 

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Estadual, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um policial militar, por dano morais e estéticos, decorrentes das seqüelas de um acidente automobilístico em operação-militar, no valor de R$ 5.800 mil, corrigidos monetariamente.

O autor alegou que no dia 21 de outubro de 2005, durante uma operação policial, o soldado condutor da viatura onde ele encontrava, de forma imprudente, avançou pela contramão direcional na Rua Padre Pedro Evangelista, Belo Horizonte, acabando por abalroar um caminhão que por aquela via trafegava. Disse que em conseqüência da colisão, teve várias fraturas, dentre elas no tórax, costela e teve, ainda, a redução da flexão e extensão da falange do quinto dedo da mão direita.

O Estado de Minas Gerais apresentou contestação alegando que o abalroamento não foi causado por qualquer dos seus agentes, devendo ser o acidente identificado como risco inerente às funções do autor.

Segundo o juiz, todos os documentos produzidos pelos órgãos estatais apontam o motorista da viatura, agente estadual que estava no exercício de suas funções, como culpado pelo acidente que vitimou o autor.

Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes concluiu que houve a imprudência do agente estadual que deu causa ao sinistro e a negligência da ré. O magistrado argumentou que a ré permitiu que um servidor contra-indicado para a função de motorista conduzisse uma viatura policial da ROTAM, batalhão que tem por atividade normal a realização de missões de enfrentamento com bandidos, em situação de constante pressão.

 

Fonte: TJMG


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