27-04-2010 21:00Passageira que ficou presa em porta de ônibus será indenizada por dano moral
A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa de Transporte Sentinela Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira que ficou presa na porta ao embarcar em ônibus, sofrendo edema na região medial do pé direito. A decisão confirmou sentença do 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, do 2º Juizado da 10ª Vara Cível de Porto Alegre.
A autora da ação sustentou que viajava no coletivo com a neta portadora de paraplegia. No momento do desembarque, desceu primeiro com a cadeira de rodas, deixando a menina no interior do ônibus. Ao tentar reingressar para apanhar a neta, o motorista fechou a porta e arrancou o veículo antes que o embarque fosse concluído, fazendo com que ela ficasse presa e pendurada. O ônibus somente parou depois de percorrido alguns metros, momento em que a passageira conseguiu se soltar e retirar a neta. A versão foi confirmada por testemunhas.
Em razão da falha na prestação do serviço, a empresa foi condenada em 1º Grau a pagar indenização de R$ 2 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão: a passageira pedindo o aumento do valor da indenização em razão do abalo moral sofrido; a empresa sustentando que a ação deveria ser julgada improcedente por ausência de elementos ensejadores de responsabilidade civil.
Apelação
No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. A responsabilidade, portanto, decorre do próprio risco do serviço ao qual se propôs a prestar, devendo a transportadora assegurar que o passageiro chegue incólume ao seu destino, observou o relator. Dessa forma, para que possa ser imposto o dever de indenizar, basta estar demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e o serviço prestado.
Havendo prova de que a autora sofreu lesões ao ficar presa e pendurada na porta do coletivo quando tentava nele ingressar, é impositiva a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização pelos danos advindos do evento, acrescentou o Desembargador Imperatore. Saliento que a transportadora não comprovou que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, nem mesmo que os fatos não ocorreram conforme narrado.
O valor da indenização foi mantido em razão da pouca gravidade da lesão sofrida pela autora. A verba indenizatória fixada na sentença, além de reparar de maneira adequada os danos sofridos, cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Roque Miguel Fank e Antônia Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Fonte: TJRS
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terça-feira, 27 de abril de 2010
Correio Forense - Passageira que ficou presa em porta de ônibus será indenizada por dano moral - Dano Moral
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