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quinta-feira, 22 de abril de 2010

Correio Forense - Espancamento de cidadão por policiais gera indenização - Dano Moral

21-04-2010 13:00

Espancamento de cidadão por policiais gera indenização

Um cidadão que foi agredido fisicamente por policiais militares vai receber uma indenização por danos morais pela conduta dos policiais militares que o agrediram no valor de R$ 30.000,00, mais juros de mora. O autor da ação também pedia uma pensão, justificada diante da incapacidade laboral do autor. Mas como não há nos autos comprovação da necessidade de tal pensão e também não ficou configurado o valor das despesas que teve com o ocorrido, tais pedidos foram negados.

O autor da ação, C.A.S, alegou nos autos que no dia das eleições de 2004 (31 de outubro de 2004) vinha com um amigo, embriagados, quando jogaram uma garrafa de vidro no chão. Foram abordados por policiais militares e estes agrediram o 1º autor, C.A.S., causando-lhes graves lesões. Assim, ele buscou no Judiciário uma indenização por danos morais, ressarcimento de despesas e pensão por incapacidade laboral. Indeferida a tutela antecipada pleiteada e excluídos os demais autores, ficando o feito apenas em relação a Carlos André da Silva.

Para a juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública, o Estado do Rio Grande do Norte pode ser civilmente responsabilizado pelas agressões sofridas pela parte autora, de acordo com o que determina a Constituição Federal, no seu Art. 37. (...) § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Com isso, explicou a juíza, fica caracterizada a responsabilidade do Estado, pois, é preciso que tenha havido a ocorrência de quatro elementos: a) lesão a bem juridicamente tutelado; b) comportamento comissivo ou omissivo por parte dos agentes públicos enquanto agiam nessa condição; c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) e o dano; e d) ausência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior).

No entender da magistrada, de acordo com os documentos juntados aos autos, não resta dúvida que os policiais militares agrediram fisicamente o autor, causando-lhe sérias lesões. Da mesma forma, restou plenamente configurado o dano ao autor, a conduta dos policiais militares e a relação de causa e efeito entre a conduta e o prejuízo.

Para ela, o dano moral suportado pelo cidadão se concretiza no sofrimento físico e psíquico causado pelas lesões graves sofridas e pela agressão dos policiais.

 

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


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