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terça-feira, 27 de abril de 2010

Correio Forense - Cantor sertanejo Luciano condenado a pagar R$ 30 mil por dano moral - Dano Moral

27-04-2010 20:00

Cantor sertanejo Luciano condenado a pagar R$ 30 mil por dano moral

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS confirmou a sentença que condenou o cantor Luciano, da dupla Zezé di Camargo e Luciano, a pagar R$ 30 mil a um gaúcho agredido fisicamente em frente a hotel de Porto Alegre em 23/10/2004, em torno das 13h. A dupla de cantores participou naquele dia de show em um comício promovido durante a campanha eleitoral.

O cantor alegou que desembarcou em frente ao hotel Sheraton onde mais de 30 pessoas iniciaram um tumulto e que qualquer dessas pessoas poderia ter feito a agressão e que por isso nega a autoria das lesões no autor.

O Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação para condenar Welson David Camargo, o Luciano, a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, corrigidos. Na época, o cantor contava com 31 anos e o autor da ação, com 55 anos.

O dano moral sofrido pelo autor, afirmou o Juiz, foi comprovado por documentos que diagnosticaram o trauma vivenciado, transtorno depressivo maior, acompanhado de trauma físico. Houve tratamento médico e o autor viu-se impossibilitado de trabalhar. “O réu dirigiu-se à Capital gaúcha como participante de “showmício” para campanha eleitoral, por óbvio sabia que durante pleitos eleitorais não encontraria apenas fãs, o público em geral é bem diferente daquele encontrado em “shows” daquela dupla sertaneja”, considerou o magistrado.

Tribunal

Da sentença, ambas as partes recorreram – o autor, para majorar o valor da indenização e o réu solicitando a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização.

O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, presidente da sessão e relator, afirmou em seu voto que “restou devidamente comprovada a agressão sofrida pelo autor, perpetrada pelo demandado, que lhe desferiu uma “voadora” pelas costas, bem como um golpe no rosto e um chute no escroto, ocasionando as lesões corporais descritas no auto de exame do corpo de delito”.   Testemunhas reconheceram o cantor como o autor das agressões.

Afirmou ainda o julgador que “inobstante não seja crível que o demandado tenha perpetrado tais agressões a um desconhecido sem sequer ser incitado, não há prova segura de que o postulante tenha sido o autor de tais provocações”. 

Mesmo havendo a possibilidade de ter havido a agressão verbal ao cantor da parte de manifestantes da coligação política contrária, afirmou o Desembargador Lopes do Canto, “é manifestamente desproporcional a reação do réu que, minutos depois do ocorrido, atacou o autor, pessoa de idade, pelas costas, lhe desferindo golpes inclusive quando este estava caído no chão”.

Para o Desembargador Gelson Rolim Stocker, “as agressões físicas perpetradas pelo réu contra o autor restaram cabalmente comprovadas, tanto pela prova documental acostada – peças do inquérito policial (...) – como pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo”.

Fonte: TJRS


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