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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Correio Forense - Empresa deve ter licença de funcionamento para operar - Direito Civil

17-04-2010 19:00

Empresa deve ter licença de funcionamento para operar

A licença de operação é documento indispensável para o funcionamento de empresa que tem como atividade o beneficiamento de algodão, pois oferece riscos ao meio ambiente. Portanto, cabível a interdição de seu funcionamento até que esteja devidamente regularizada. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu o Agravo de Instrumento nº 6183/2009, interposto por um empresário em desfavor do Ministério Público, e manteve decisão que deferiu pedido liminar determinando que o agravante suspendesse todas as suas atividades, inclusive de beneficiamento de algodão e armazenamento de resíduos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, até que a obtenha licença para funcionar.

 

            O recurso teve como relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva, que entendeu que o direito ameaçado, e que poderia perecer caso a decisão singular fosse alterada, é aquele ligado à saúde e à vida dos munícipes. Conta dos autos que a empresa agravante teve suas atividades suspensas por estar com a licença de operação vencida desde 17 de janeiro de 2007. O agravante alegou que não poderia prosperar liminar, pois não haveria nos autos qualquer comprovação de que as alegações seriam condizentes com a realidade ou que seriam de sua responsabilidade, visto que inexistiria o suposto mau cheiro em suas instalações. Aduziu que locou as instalações de outra algodoeira; entretanto, quando da celebração do contrato de locação, não teria sido avisado sobre o vencimento da licença. Assinalou que já pediu a renovação da mesma e que o artigo 19 da Lei Complementar nº 38/1995 prevê que após o pedido, a licença se prorrogaria até decisão sobre a sua renovação. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de que fosse cassada a decisão de Primeira Instância.

 

Conforme a magistrada, nesse caso a parte agravante não possui razão, pois o conjunto probatório demonstrou que a empresa teve suas atividades suspensas, cuja licença de operação estava vencida desde 2007, bem como por armazenar resíduos de material particulado em quantidades acima do permitido pela legislação, causando danos ao meio ambiente e à saúde dos moradores de Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá). “Com efeito, foi detectada elevada quantidade de material particulado no pátio da empresa, nas cercas, nas estradas e nas árvores, em desconformidade com os valores de emissões atmosféricas estipulados pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama nº 382/2006”, salientou.

 

Ainda segundo a desembargadora, o relatório técnico de inspeção está fartamente instruído com fotos que demonstram a degradação ambiental gerada pela empresa e o impacto ambiental gerado no Município de Alto Garças. A magistrada salientou o fato de que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente já havia embargado e interditado a empresa agravante por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem autorização, sem licença ambiental e por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. “Além disso, a licença, apesar de pleiteada a sua renovação, já se encontrava vencida há quase dois anos, tempo suficiente para obter a nova licença, o que não aconteceu”.

 

Participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e a juíza convocada Vandymara Zanolo (primeira vogal). A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT


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