23-04-2010 09:15Mantida validade de interrogatório ocorrido no mesmo dia da citação do acusado
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus (HC) 102999 impetrado pela defesa de um acusado de roubo qualificado que pretendia a anulação do interrogatório judicial. Segundo a Defensoria Pública da União em Minas Gerais, a citação e o interrogatório realizados no mesmo dia prejudicaram a defesa do acusado.
Esse argumento foi utilizado anteriormente para tentar convencer o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anular o interrogatório, mas o pedido foi rejeitado. O relator do processo naquele tribunal considerou que no processo penal há um princípio segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.
Ao negar o pedido, o relator no STJ observou que o acusado foi acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que a data da citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Inconformada a defesa recorreu à Suprema Corte e, ao analisar o caso, o ministro relator, Celso de Mello, manteve o entendimento do STJ. Segundo o ministro, a decisão anterior reconheceu, de modo expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial.
Na avaliação de Celso de Mello, no caso não está caracterizada a plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de habeas corpus. Ao indeferir o pedido, o ministro observou que a decisão não prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da República enviar seu parecer.
Fonte: STF
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sábado, 24 de abril de 2010
Correio Forense - Mantida validade de interrogatório ocorrido no mesmo dia da citação do acusado - Direito Processual Civil
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