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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - TJPB anula sentença que julgou improcedente pedido de indenização de mulher que fez laqueadura e engravidou - Direito Civil

28-04-2010 09:30

TJPB anula sentença que julgou improcedente pedido de indenização de mulher que fez laqueadura e engravidou

Nesta terça-feira (27), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma mulher que fez a Laqueadura Tubária e, mesmo assim, engravidou. Por meio da Apelação Cível nº 200.2007.743309-8/001, ela recorreu ao TJPB.

De acordo com o relatório da juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes, a apelante afirmou que entrou no programa do Governo Federal de controle de natalidade, por meio do Instituto Cândida Vargas, da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa. Ela almejava passar pelo processo de esterilização, com a cirurgia da Laqueadura Tubária. No recurso, sustentou que, antes da cirurgia, participou de várias reuniões, nas quais fora informada que o procedimento era definitivo e irreversível.

Ocorre que, alguns meses depois, a apelante sentiu enjoos e teve uma repentina queda de cabelos. Sem saber que estava grávida, iniciou o tratamento para a queda de cabelos receitado por um médico, que acabou provocando um aborto. Esses foram os motivos   que levaram a apelante a requerer do Município e do Instituto o pagamento de indenização.

Ainda conforme o relatório, o Município alegou que todas as informações sobre o procedimento foram repassadas, inclusive, a que prevê uma possível reversão natural, na probabilidade de 0,41 para cada 100 mulheres por ano. Nas contra-razões, o demandado apresentou cópia autenticada de documentos assinados pela autora, dentre os quais o “Documento de Consentimento Pós-Informado”, o qual expressa a possível falha na efetividade.

Acontece que a apelante afirma que não assinou o documento, requerendo a juntada, aos autos, do original, a fim de realizar uma perícia para confirmação do argumento. O Município alegou que o documento faz parte do prontuário da paciente, ficando arquivado no setor médico da Instituição, e que seria possível, apenas, apresentar o documento perante o Juízo, em audiência de instrução e julgamento.

Esta audiência não foi realizada e o magistrado julgou antecipadamente a lide, decidindo pela improcedência do pedido por considerar que restou ausente o nexo causal entre o ato praticado pela edilidade e o resultado lesivo.

A autora da ação recorreu afirmando que o ato ilícito e o nexo causal se verificam na ausência de informação quanto a reversibilidade do procedimento e pleiteou a reforma da sentença.

Durante o voto, a relatora explicou que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (artigo 330 do Código de Processo Civil).

A juíza convocada Maria das Graças verificou que as partes travam um debate sobre questão de fato, já que discutem se a autora foi ou não informada acerca da possibilidade de reversão da cirurgia. “Ainda que o magistrado entendesse dispensável a aferição da autenticidade daquele documento, não poderia proferir sentença antes de pronunciar sobre aquela postulação e de conceder prazo para que as partes requeressem a produção de outras provas que considerassem relevantes”, disse a relatora.

Por isso, a magistrada entendeu por anular a sentença, de ofício, por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau. O mérito recursal, portanto, ficou prejudicado.

Fonte: TJPB


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