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sexta-feira, 16 de abril de 2010

Correio Forense - Empresa é condenada ao pagamento de indenização por detonação de rochas - Direito Civil

12-04-2010 21:00

Empresa é condenada ao pagamento de indenização por detonação de rochas

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Abelardo Luz, que condenou o Consórcio Quebra-Queixo Ltda. ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo casal Ari Antônio Baccin e Maria de Lurdes Baccin, em decorrência da colheita tardia de parte da plantação de milho existente em sua propriedade, por conta das detonações promovidas por aquela empresa.

   Ela também terá de arcar com os prejuízos supervenientes causados aos agricultores, que não puderam realizar novos plantios entre junho de 2001 e março de 2002, pelos mesmos motivos. Conforme os autos, em junho de 2001, o Consórcio Quebra-Queixo Ltda. foi contratado para construir barragem para formação do lago da Usina Hidroelétrica Quebra-Queixo, no rio Chapecó. Porém, de acordo com o casal, fragmentos das rochas detonadas pela empresa, durante a construção da obra, causaram danos ao seu imóvel.

   Condenado em 1º grau, o Consórcio apelou para o TJ. Sustentou que a empresa não poupou esforços para evitar qualquer dano às propriedades vizinhas, uma vez que as detonações executadas eram precedidas de todos os cuidados técnicos necessários. Disse, ainda, que caberia ao casal comprovar, especificamente, não só a área a ser indenizada, como também uma estimativa do seu  valor, a fim de se preservar a segurança jurídica da decisão final, já que a empresa não poderia ser condenada a indenizar em valor totalmente desconhecido.

   "Considerando que o imóvel era utilizado pelos autores para plantação das culturas de milho e feijão, em regime de parceria agrícola, e que, até cessarem as detonações, deixaram de auferir os lucros daí decorrentes, entendo que compete à empresa indenizar os prejuízos suportados em razão do plantio de milho e feijão que deixou de ser realizado no imóvel, no período compreendido entre junho de 2001 e março de 2002, com a dedução das despesas para a sua efetivação e colheita e considerando-se apenas a área efetivamente utilizada para plantação", ressaltou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. Os valores da indenização serão definidos em fase de liquidação de sentença. A decisão da Câmara foi unânime.

Fonte: TJSC


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