Anúncios


terça-feira, 27 de abril de 2010

Correio Forense - Piso de má qualidade faz cliente receber indenização - Dano Moral

26-04-2010 17:30

Piso de má qualidade faz cliente receber indenização

Um cliente, que teve problemas com um piso de má qualidade colocado em sua residência, obteve sentença favorável que lhe garante uma indenização de seis mil reais, hospedagem para sua família e guarda de todo o seu mobiliário, tudo a ser efetivado pela empresa Maximiliano Gaidzinski Ind. Azulejos Eliane, fabricante do piso cerâmico "Eliane". A sentença foi da 1ª Vara Cível de Natal.

De acordo com o autor, E.L.C., nas datas de 14.09.1999, 02.10.1999 e 07.11.2000, ele adquiriu 270 caixas do piso cerâmico "Eliane" , fabricado pela empresa, das quais 238 eram tipo 31x31A Bonfim Bone 1,25M e trinta e duas do tipo 31x31A Bonfim Beige 1,25M, material utilizado para revestir o piso da residência do autor e escolhido por ele em razão da credibilidade de que a empresa goza no mercado brasileiro.

Mas, segundo o autor, poucos meses após o assentamento, o piso cerâmico descrito começou a "descascar" e "estourar", chegando a soltar o esmalte, o que o levou a contatar a empresa, por meio do serviço de atendimento ao consumidor, ao que seguiu a visita de representante seu, que, segundo aponta os autos, vistoriou o piso, constatou o problema e realizou algumas medições.

O autor disse ainda que a empresa lhe propôs a substituição do piso e comprometeu-se a arcar com as despesas de mão-de-obra para a realização do serviço, ofertando, contudo, valor inferior ao cobrado em Natal e deixando de incluir, na proposta, valores referentes à locação de imóvel para permanência do autor e sua família durante a obra, como assim, pertinentes ao transporte e armazenamento dos móveis que guarnecem a residência.

Assim, o autor enviou correspondência à empresa, expondo gastos que entendia necessários, quando a esta, em contra-proposta, agora em acréscimo ao já ofertado, apresentou dois orçamentos para locação de imóvel e um orçamento para retirada e substituição do piso, silenciando, contudo, sobre o pedido de transporte e armazenamento dos móveis. Dita proposta foi, todavia, rejeitada pelo autor, vez que os imóveis sugeridos pela empresa localizavam-se em bairros bem diferentes daquele em que residem o autor e sua família, bem ainda em razão de ter sido mantido valor bem inferior ao cobrado em Natal para o custeio da mão-de-obra.

De acordo com os autos, o autor da ação é empresário do setor de transporte coletivo em Natal, sendo pessoa de intensa vida social, e, nessa condição, participante de reuniões e anfitrião de jantares, muitos dos quais oferecidos em sua residência, o que tem obrigado empresário e sua companheira a, desconfortavelmente, justificarem-se perante seus convidados sobre o estado do piso, sob o receio de que pensem que o mesmo se acha sujo, dado o desgaste que a cerâmica apresenta, em confronto ao bom gosto, requinte e qualidade que apresentam a residência e o mobiliário que a preenche.

O empresário lembrou que cada olhar sobre o piso é lembrança de que o problema ainda não foi resolvido, pelo que o casal tem evitado receber em sua residência, dado o constrangimento provocado pela situação causada pela empresa.

A empresa, por sua vez, afirmou ter envidado todos os esforços para dirimir o conflito, observando as condições de desgaste do piso e lançando contraproposta de orçamentos de execução da obra e locação de imóvel. Argumentou que a resolução do impasse foi obstada pela falta de bom senso do autor, que teria recusado sua proposta apenas porque o imóvel ofertado não se localizava no exato local desejado pelo empresário, como assim, por ter condicionado a execução do serviço ao preço da mão-de-obra praticado em Natal.

O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, julgou favoravelmente ao autor da ação, e tendo em vista a intensidade do dano, entendeu que não é de elevada monta e considerando que a indenização por dano moral não serve para promover o enriquecimento sem causa, considerou adequada à situação descrita nos autos reparação no valor de R$ 6.000,00, considerando para tanto as condições financeiras da parte autora e as mesmas condições financeiras da parte ré, essas que são boas e cabendo focar o caráter pedagógico da medida, de modo que a empresa venha futuramente temer atos da ilícitos semelhantes.

O magistrado condenou ainda, a empresa, a custear, em favor do autor, hospedagem durante o período da obra, no patamar mensal de R$ 1.500,00, bem como a cumprir indenização por danos morais no valor citado, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e e correção monetária que deverá incidir a partir da data do evento danoso.

Para a integridade dos bens móveis, foi determinado que a empresa cumpra o armazenamento dos móveis guarnecedores do lar, em local seguro e com capacidade de serem restituídos nas mesmas condições que hoje se apresentam, tudo já marcada a pena pecuniária de R$ 2.000,00 por dia de não cumprimento da sentença.

O juiz ainda estipulou o prazo de quarenta dias, contados da publicação da sentença, no DJE, para conclusão dos trabalhos especificados como aquisição e efetiva substituição do piso tomado, nos autos, por imprestável, sem embargos de que o armazenamento dos móveis deve perdurar enquanto não recebida como boa a concretização da tarefa sentencialmente imposta. Ainda pode haver recurso para o Tribunal de Justiça da sentença.

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Piso de má qualidade faz cliente receber indenização - Dano Moral

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário