26-04-2010 17:30Piso de má qualidade faz cliente receber indenização
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Um cliente, que teve problemas com um piso de má qualidade colocado em sua residência, obteve sentença favorável que lhe garante uma indenização de seis mil reais, hospedagem para sua família e guarda de todo o seu mobiliário, tudo a ser efetivado pela empresa Maximiliano Gaidzinski Ind. Azulejos Eliane, fabricante do piso cerâmico "Eliane". A sentença foi da 1ª Vara Cível de Natal.
De acordo com o autor, E.L.C., nas datas de 14.09.1999, 02.10.1999 e 07.11.2000, ele adquiriu 270 caixas do piso cerâmico "Eliane" , fabricado pela empresa, das quais 238 eram tipo 31x31A Bonfim Bone 1,25M e trinta e duas do tipo 31x31A Bonfim Beige 1,25M, material utilizado para revestir o piso da residência do autor e escolhido por ele em razão da credibilidade de que a empresa goza no mercado brasileiro.
Mas, segundo o autor, poucos meses após o assentamento, o piso cerâmico descrito começou a "descascar" e "estourar", chegando a soltar o esmalte, o que o levou a contatar a empresa, por meio do serviço de atendimento ao consumidor, ao que seguiu a visita de representante seu, que, segundo aponta os autos, vistoriou o piso, constatou o problema e realizou algumas medições.
O autor disse ainda que a empresa lhe propôs a substituição do piso e comprometeu-se a arcar com as despesas de mão-de-obra para a realização do serviço, ofertando, contudo, valor inferior ao cobrado em Natal e deixando de incluir, na proposta, valores referentes à locação de imóvel para permanência do autor e sua família durante a obra, como assim, pertinentes ao transporte e armazenamento dos móveis que guarnecem a residência.
Assim, o autor enviou correspondência à empresa, expondo gastos que entendia necessários, quando a esta, em contra-proposta, agora em acréscimo ao já ofertado, apresentou dois orçamentos para locação de imóvel e um orçamento para retirada e substituição do piso, silenciando, contudo, sobre o pedido de transporte e armazenamento dos móveis. Dita proposta foi, todavia, rejeitada pelo autor, vez que os imóveis sugeridos pela empresa localizavam-se em bairros bem diferentes daquele em que residem o autor e sua família, bem ainda em razão de ter sido mantido valor bem inferior ao cobrado em Natal para o custeio da mão-de-obra.
De acordo com os autos, o autor da ação é empresário do setor de transporte coletivo em Natal, sendo pessoa de intensa vida social, e, nessa condição, participante de reuniões e anfitrião de jantares, muitos dos quais oferecidos em sua residência, o que tem obrigado empresário e sua companheira a, desconfortavelmente, justificarem-se perante seus convidados sobre o estado do piso, sob o receio de que pensem que o mesmo se acha sujo, dado o desgaste que a cerâmica apresenta, em confronto ao bom gosto, requinte e qualidade que apresentam a residência e o mobiliário que a preenche.
O empresário lembrou que cada olhar sobre o piso é lembrança de que o problema ainda não foi resolvido, pelo que o casal tem evitado receber em sua residência, dado o constrangimento provocado pela situação causada pela empresa.
A empresa, por sua vez, afirmou ter envidado todos os esforços para dirimir o conflito, observando as condições de desgaste do piso e lançando contraproposta de orçamentos de execução da obra e locação de imóvel. Argumentou que a resolução do impasse foi obstada pela falta de bom senso do autor, que teria recusado sua proposta apenas porque o imóvel ofertado não se localizava no exato local desejado pelo empresário, como assim, por ter condicionado a execução do serviço ao preço da mão-de-obra praticado em Natal.
O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, julgou favoravelmente ao autor da ação, e tendo em vista a intensidade do dano, entendeu que não é de elevada monta e considerando que a indenização por dano moral não serve para promover o enriquecimento sem causa, considerou adequada à situação descrita nos autos reparação no valor de R$ 6.000,00, considerando para tanto as condições financeiras da parte autora e as mesmas condições financeiras da parte ré, essas que são boas e cabendo focar o caráter pedagógico da medida, de modo que a empresa venha futuramente temer atos da ilícitos semelhantes.
O magistrado condenou ainda, a empresa, a custear, em favor do autor, hospedagem durante o período da obra, no patamar mensal de R$ 1.500,00, bem como a cumprir indenização por danos morais no valor citado, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e e correção monetária que deverá incidir a partir da data do evento danoso.
Para a integridade dos bens móveis, foi determinado que a empresa cumpra o armazenamento dos móveis guarnecedores do lar, em local seguro e com capacidade de serem restituídos nas mesmas condições que hoje se apresentam, tudo já marcada a pena pecuniária de R$ 2.000,00 por dia de não cumprimento da sentença.
O juiz ainda estipulou o prazo de quarenta dias, contados da publicação da sentença, no DJE, para conclusão dos trabalhos especificados como aquisição e efetiva substituição do piso tomado, nos autos, por imprestável, sem embargos de que o armazenamento dos móveis deve perdurar enquanto não recebida como boa a concretização da tarefa sentencialmente imposta. Ainda pode haver recurso para o Tribunal de Justiça da sentença.
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Piso de má qualidade faz cliente receber indenização - Dano Moral
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