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sexta-feira, 16 de abril de 2010

Correio Forense - Portadora de câncer de mama terá tratamento gratuito - Direito Civil

13-04-2010 19:00

Portadora de câncer de mama terá tratamento gratuito

Uma portadora de câncer de mama ganhou uma liminar que obriga o Estado do RN forneça a medicação Trastuzumabe (herceptin) a cada 21 dias, por 12 meses, conforme requisição médica ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas. A decisão liminar foi proferida pela 2ª Vara da Fazendo Pública de Natal.

Na ação, a autora, S.M.S.A., alegou que, por ser portadora de carcinoma de mama de grau nuclear 3, necessita iniciar urgentemente tratamento medicamentoso com Trastuzumabe (herceptin) a cada 21 dias, por 12 meses, conforme requisição médica.

O juiz concedeu a liminar porque observou que estava presenta no caso a hipótese de caráter de urgência, baseada no requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que diz respeito à urgência ou perigo da demora na prestação jurisdicional, o magistrado entendeu que afigura-se plausível diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a demora no início do tratamento medicamentoso pode trazer graves prejuízos à sua saúde, por ser portadora de carcinoma de alto grau localizado na mama. “Se a autora tiver que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já lhe terá trazido graves transtornos”, observou.

Dr. Ibanez entedeu também que, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se convincentes numa primeira análise, mais do que simples indício. Ele baseou-se também na Constituição Federal, em seu art. 196, que diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços.

Para o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

A decisão determina ainda à notificação do Secretário Estadual da Saúde Pública para efeito de cumprimento desta decisão.

Fonte: TJRN


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