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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Correio Forense - Liminar garante posse de imóvel - Direito Civil

17-04-2010 17:00

Liminar garante posse de imóvel

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve liminar que garante a entrega das chaves e a posse do imóvel a um casal de Belo Horizonte que comprou uma casa da construtora MRV Engenharia e Participações S.A.

O casal assinou um contrato de promessa de compra e venda de uma casa, em 05 de junho de 2009, com previsão de entrega no mês seguinte. Pagaram R$ 22.419 à vista, parcelaram o sinal de R$ 25.250 e o restante do valor do imóvel, R$ 150 mil, seriam quitados com financiamento junto ao programa Promorar, que oferece linha de crédito especial aos militares.

A construtora se negou a entregar o imóvel enquanto o financiamento não fosse aprovado. Porém, os compradores alegam que preenchem todos os requisitos para a obtenção do referido financiamento e ainda não o obtiveram por culpa da construtora que “está devendo o município e não consegue retirar a certidão negativa de tributos municipais, documento imprescindível para a liberação do crédito”.

No dia 30 de outubro, os compradores acionaram a Justiça para receber as chaves da casa comprada. Eles alegaram que o imóvel onde moravam de aluguel havia sido vendido e eles tinham prazo de 30 dias para desocupá-lo. A liminar foi concedida pelo juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, no dia três de novembro.

A construtora recorreu ao TJMG alegando o direito contratual de não entregar o bem enquanto não obtido o financiamento habitacional. Porém, no entendimento do desembargador José Flavio de Almeida (relator), a construtora violou o princípio da boa-fé ao impossibilitar, por culpa sua, que seus clientes obtivessem o financiamento, ou seja, que cumprissem sua parte no contrato.

O relator também considerou que “a conduta da ré lesiona o princípio civil constitucional da Socialidade, privando os autores do legítimo direito ao uso do bem, que se encontra fechado, violando a um só tempo a função social da propriedade (art. 5º, inc. XXXIII da Constituição Federal); a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e o direito de moradia, de natureza constitucional fundamental (art. 6º, caput da Constituição Federal)”.

Assim, como “há fundado receio de dano grave e de difícil reparação, pois os compradores moram de aluguel” e, por outro lado, “não há risco de irreversibilidade porque, em eventual revogação da medida, as partes retornam ao estado anterior, cabendo aos compradores devolverem a posse à construtora”, o desembargador José Flávio de Almeida manteve a liminar concedida na 1ª Instância.

Esta decisão foi acompanhada pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.

Fonte: TJMG


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