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quarta-feira, 21 de abril de 2010

Correio Forense - Posse deve ser deferida a quem tiver o domínio de área - Direito Civil

20-04-2010 20:00

Posse deve ser deferida a quem tiver o domínio de área

Tratando-se de posse de bem público, de uso comum do povo, não se aplicam as regras de direito privado, portanto dispensa-se a prova da posse física, bastando a simples demonstração de domínio, como escritura de compra e venda. Sob esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau que determinara a reintegração de posse de uma área de 50 hectares, denominada Chácara Barra da Celebra, para o Município de Tesouro (379 km ao sul de Cuiabá). A decisão foi unânime (Apelação nº 134638/2008).

 

Em síntese, o apelante, que era ex-prefeito do município, alegou que teria transmitido ao município a área objeto do litígio, mas, como seria o costume da região, teria deixado de efetuar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou que a compra do bem tinha como fim a construção de uma escola, entretanto, a verba não teria sido aprovada, o tempo teria passado e ele não teria procedido com a retomada da área para seu patrimônio. A área em questão já foi transformada em Unidade de Conservação Parque Natural Municipal Celebra, de acordo com a Lei Municipal n º 259/1992. Mesmo assim, conforme os autos, o ex-prefeito continuou na terra, agindo como se fosse dono, inclusive tendo recebido notificação para desocupação no ano de 2001.

 

            Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, as argumentações do apelante não encontraram respaldo no conjunto probatório. O magistrado explicou que na escritura de compra e venda da área consta como vendedores outras pessoas e não o apelante, e que o mesmo só consta no ato na qualidade de então prefeito do município “e não como proprietário da área como quer fazer crer.”

 

No entendimento do magistrado, como foi comprovada a posse do domínio pelo ente municipal, deve ser levado em consideração o disposto na Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo estipula que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

Fonte: TJMT


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