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sábado, 17 de abril de 2010

Correio Forense - Briga no trânsito gera obrigação recíproca de indenização por dano moral - Dano Moral

16-04-2010 07:00

Briga no trânsito gera obrigação recíproca de indenização por dano moral

Duas mulheres que se desentenderam no trânsito, no estacionamento do Colégio Marista de Brasília, terão a obrigação recíproca de se indenizarem mutuamente pelos xingamentos e agressões físicas perpetradas umas contra as outras. Pela sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, a autora que sofreu xingamentos e agressões físicas vai receber R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Já a que recebeu apenas xingamentos, mas retrucou com palavrões e golpes de guarda-chuva, irá receber R$ 5 mil, a título de danos morais.

No entendimento do juiz, ambas possuem razão na pretensão de indenização por danos morais, em decorrência dos fatos. "No entanto, as agressões perpetradas à autora/reconvinda foram mais graves, eis que chegou a sofrer, inclusive, lesões corporais, em razão da utilização do guarda-chuva pela requerida/reconvinte, tanto que chegou a machucar o vigia da escola que interferiu com o intuito de por fim às agressões", assegurou o juiz.

De acordo com a sentença, a briga começou no estacionamento do Colégio Marista, no dia 17 de maio de 2006, na festa comemorativa ao Dia das Mães. Ao sair da escola, a autora percebeu que um carro estava na iminência de colidir com o seu, ocasião em que tentou alertar a motorista sobre o fato. No entanto, foi surpreendida com uma série de xingamentos, além de golpes de guarda-chuva, que lhe causaram lesões. Diante do ocorrido, registrou ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia (Ocorrência nº 11.170/2006), e realizou o Exame de Corpo de Delito, em que foram constatadas lesões corporais.

Em contestação, a ré alegou que quando saiu da escola, constatou que a autora havia estacionado seu automóvel de forma irregular. Ao tentar manobrar seu veículo, solicitou à autora que retirasse o carro para facilitar a manobra, mas foi agredida verbalmente. Ato contínuo, a autora passou a golpear com a mão o seu veículo, assustando e fazendo chorar seu filho de sete anos que estava no banco traseiro, ocasião em que saiu do carro, portando um guarda-chuva e, por temer pela sua segurança e de seu filho, utilizou o objeto apenas para defender-se.

Durante o processo, houve pedido de reconvenção (art. 315 do CPC), quando uma nova ação é proposta pelo réu contra o autor, dentro dos mesmos autos, formando um novo processo. No caso em questão, ambas as partes pretendiam indenização por danos morais, já que se diziam vítimas dos mesmos fatos.

No caso concreto, diz o juiz que resta saber quem iniciou as agressões. Pela única testemunha do processo, infere-se que as agressões foram recíprocas e, consequentemente, reprováveis as condutas de ambas as partes. A própria requerida (reconvinte) assumiu ter ofendido a autora, alegando que o fez em resposta às ofensas recebidas. "Não há no processo prova de quem iniciou as ofensas verbais, mas apenas de que elas foram recíprocas", assegurou o juiz.

Quanto às ofensas físicas, ressalta o magistrado que a instrução mostrou que a ré atuou de maneira decisiva, dando início às agressões. "Deve ser afastada a alegação de legítima defesa, pois a suposta agressão ao patrimônio da ré não autoriza a conduta que adotou em face do comportamento da autora", ponderou.

Por todos esses motivos, arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais devido à autora/reconvinda, bem como R$ 5 mil para a parte ré, também a título de indenização por danos morais. "Sendo as dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, compensam-se parcialmente, remanescendo, portanto, apenas a obrigação de pagamento pela ré à autora da importância de R$ 5 mil", concluiu o magistrado. Da sentença, cabe recurso.

Fonte: TJDF


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