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domingo, 28 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Justiça do Paraná considera ilegal cobrança de juros em dívida do estado com empreiteira - Direito Civil

26-02-2010 06:00

Justiça do Paraná considera ilegal cobrança de juros em dívida do estado com empreiteira

Curitiba – A Justiça do Paraná considerou ilegal a aplicação da capitalização dos juros – juros, juros sobre juros, correção monetária, honorários advocatícios – sobre uma dívida do governo do estado com a  Empreiteira C.R. Almeida relativa à construção, em 1968, de um trecho da Ferrovia Central do Paraná.

A decisão foi unânime por parte dos cinco desembargadores da 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). De acordo com o procurador Roberto Altheim, da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, o valor inicial que constatava no processo movido pela empreiteira contra o estado, em 1995, era de R$ 1,2 bilhão. "Com base nos critérios aplicados pelos advogados da C.R Almeida este montante chegou a R$ 18,3 bilhões". 

O procurador explicou que ao acatar o recurso do governo paranaense, o TJ-PR, na última terça-feira (23), reduziu este valor para  R$ 1,8 bilhão, incluindo os honorários advocatícios.  

A defesa se baseou no fato de que no contrato para a realização da obra não estava prevista a capitalização dos juros. O acórdão do TJ-PR será publicado nos próximos dias no Diário da Justiça do estado e o advogado da C.R Almeida, Sandro Vicentini, já adiantou à Agência Brasil que a empresa irá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). 

"Nós já tínhamos uma sentença relativa a essa dívida, proferida pelo STJ, condenando o estado do Paraná, a pagar, a partir de outubro de 1975, um valor na época de CZ$ 319.311,84,00", disse Vicentini. Segundo ele, o governo do Paraná não efetuou o pagamento sob a mesma alegação, de que no valor estavam computados juros indevidos. "Entretanto, quando o STJ aprovou o valor já estava inclusa a capitalização dos juros", argumentou.

 

Fonte: Agência Brasil


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Correio Forense - Mantida a obrigação da Sanepar evitar refluxo de esgoto em residência - Direito Civil

26-02-2010 17:15

Mantida a obrigação da Sanepar evitar refluxo de esgoto em residência

Mantida decisão que determinou à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, a realização de obras necessárias para evitar novos refluxos de esgoto na residência de um consumidor da cidade de Curitiba. O presidente do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de suspensão de liminar e de sentença feita pela Sanepar.

Após a primeira ocorrência de refluxo, em 2005, o autor firmou acordo judicial com a companhia que previa, além de indenização pelos danos sofridos, a tomada de providências por parte da empresa para evitar novos prejuízos. Em outubro de 2007, no entanto, outro refluxo, ocorrido após uma forte chuva, deixou a casa do autor cheia de lixo e detritos novamente.

O autor, entrou, então, na Justiça, contra a companhia, com uma ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer (tutela específica) e pedido liminar buscando a condenação da Sanepar a realizar, em trinta dias, as obras necessárias para evitar novo refluxo. Em 14 de agosto de 2008, a liminar foi concedida.

A companhia protestou, alegando que a liminar foi concedida sem a presença do fumus boni iuris, pois baseada em laudo técnico sem Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, apresentado unilateralmente pelo autor, sem as devidas legalidades.

A defesa afirmou, ainda, que como a liminar visava impedir a ocorrência de outras situações idênticas, o objetivo foi atingido pela Sanepar quando instalou a segunda válvula de retenção de esgoto logo após a ocorrência do segundo refluxo, já que não se verificou outra ocorrência de extravasamento em mais de dois anos. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, manteve a liminar, afirmando, que a companhia não comprovou a reparação na rede de esgoto da residência do autor.

No pedido de suspensão para o STJ, a companhia afirmou ter implantado, após o primeiro refluxo, 250 metros de rede de esgoto, além da instalação de uma válvula de retenção de refluxo de esgoto. Explicou que, em razão de caso fortuito e completamente atípico, em outubro de 2007, houve o travamento da tampa basculante da referida válvula de retenção, causado pela passagem de um objeto de grande diâmetro jogado indevidamente na rede coletora de esgoto por usuários.

Ainda segundo a defesa, foi instalada, então, ainda, em 2007, uma segunda válvula de retenção, além do destravamento da primeira, tornando impossível novo refluxo. “Fato comprovado em razão de que não houve nenhuma ocorrência de refluxo de esgoto no imóvel do autor, tampouco nos imóveis vizinhos, após a colocação da segunda válvula.

Ao pedir a suspensão da liminar, argumentou não haver outras atitudes de caráter técnico para serem tomadas além das obras já realizadas no local e que a decisão causará evidente prejuízo ao erário e aos consumidores do Estado do Paraná.

O presidente discordou e manteve a decisão. “Ao impugnar a ação indenizatória, a ré, ora requerente, afirma que foram instaladas três válvulas de retenção para evitar o retorno do esgoto pelo imóvel do autor. Igual alegação foi apresentada no agravo”, observou o ministro. “Aqui, entretanto, afirma-se terem sido instaladas duas apenas. Tal imprecisão, entendo, põe em dúvida a invocada desnecessidade de realização da obra”, acrescentou.

Ao negar a suspensão, o presidente afirmou, ainda, que a realização das obras necessárias para impedir novos refluxos de esgoto para o interior da residência do autor da indenização é que deve ser prestigiada, pois diz respeito à proteção da saúde do autor e da vizinhança. “À luz dos elementos apurados nas instâncias próprias, não se verifica a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, concluiu Cesar Rocha.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Pedido de vista adia decisão sobre renovação de contrato de seguro de vida de mais de 30 anos - Direito Civil

26-02-2010 18:00

Pedido de vista adia decisão sobre renovação de contrato de seguro de vida de mais de 30 anos

Pedido de vista do ministro Aldir Passarinho Junior, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o julgamento do recurso especial que vai decidir se é possível as seguradoras se recusarem à renovação de contrato de seguro de vida de segurado com quem mantinha vínculo há mais de trinta anos, apenas notificando o segurado de sua intenção de não renovar o contrato nas mesmas bases vigentes durante esse tempo.

A questão está sendo discutida no recurso especial de um segurado de Minas Gerais contra a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. (Saiba mais em matéria anterior). Após o voto-vista do ministro Fernando Gonçalves, trazido hoje à sessão, a votação está em 3 a 2 a favor do segurado.

A ministra Nancy Andrighi votou pelo provimento do recurso especial, “No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes”, observou.

Segundo afirmou, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.

A ministra ressalvou, no entanto, o direito da empresa à contrapartida financeira, sustentando que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Segundo a votar, o ministro João Otávio de Noronha não conheceu do recurso, afirmando que a teoria dos contratos relacionais não se aplica ao caso. Ele lembrou que os contratos de seguros são temporários; havia previsão de rompimento contratual e que, se o risco se eleva, com o aumento da idade, não há ilegalidade na majoração.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti concordou com a relatora que não pode haver ruptura brusca e unilateral. Quarto a votar, o ministro Luis Felipe Salomão corroborou, reconhecendo como abusiva a cláusula que prevê o rompimento do contrato.

O ministro Fernando Gonçalves concordou com o ministro João Otávio de Noronha ao afirmar não ser razoável que um contrato assinado há mais de 30 anos mantenha as mesmas condições. Segundo afirmou, não se pode falar em abuso na majoração, pois se há agravamento do risco, com o aumento da faixa etária, é natural a majoração.

Com a votação em 3 a 2, o ministro Aldir Passarinho Junior pediu vista do processo. Ele será o último a votar. Se empatar, o presidente da Seção, Massami Uyeda deverá ser o responsável pelo desempate. Não há previsão para a retomada do julgamento.

 

Fonte: STJ


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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Editora indeniza por cobrança ilegal - Dano Moral

24-02-2010 07:00

Editora indeniza por cobrança ilegal

 

Uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância e determinou que a Editora Abril S.A. indenize por danos morais e materiais H.C.C., um ex-promotor de justiça aposentado de São João Nepomuceno, de quem ela cobrava indevidamente a assinatura de revistas. O valor a ser pago é de R$5 mil pelos danos morais, acrescido do dobro das faturas cobradas, que, pelos autos, corresponde a R$6.361,54.

Segundo H.C.C., que tem 92 anos de idade, os problemas começaram quando ele passou a receber lançamentos de cobrança das assinaturas das revistas em seu cartão de crédito. Ao entrar em contato com o serviço de atendimento, a empresa apresentou-lhe oito nomes de residentes em Juiz de Fora para quem as revistas estariam sendo enviadas. O homem declarou desconhecer todas as pessoas indicadas e afirmou que as cobranças eram indevidas.

“Fiz apenas um contrato com a Editora Abril, mas o pagamento foi feito com cheques. Fui vítima de uma fraude”, explicou. Na ação contra a empresa, ajuizada em maio de 2009, o idoso pediu indenizações pelos danos morais e materiais.

A Abril argumentou que de fato contratou com o homem, acrescentando que, se ele não havia sido o responsável pelas assinaturas, não era culpa dela. Sustentando que as cobranças eram legais, a editora afirmou ainda que os prejuízos alegados pelo autor não haviam sido comprovados e configuravam “dissabores e contrariedades da vida cotidiana”.

A sentença do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível de São João Nepomuceno, considerando que houve falsificação do contrato, deu ganho de causa ao ex-promotor, condenando a Editora Abril ao pagamento de indenização de R$5 mil por danos morais e restituição do valor das cobranças indevidas em dobro. Diante disso, a empresa recorreu em novembro de 2009, assim como o consumidor, que pediu que a quantia paga pelos danos morais fosse aumentada.

Na 2ª Instância, a turma julgadora do TJMG considerou correta a decisão, mantendo-a na íntegra e negando provimento aos dois recursos. Para o desembargador Luciano Pinto, relator, na apelação, a empresa “praticamente repetiu suas razões de contestação, insistindo no argumento de que o cliente havia feito as assinaturas”, mas não provou, como deveria, que o contrato havia de fato ocorrido.

Também ficou evidente, no entendimento dos desembargadores da 17ª Câmara Cível, que o consumidor ofereceu documentos que corroboravam suas alegações. Segundo o relator, a documentação trazida pela empresa apresentava rasuras e lacunas, como a falta do número do cartão de crédito e da assinatura de H.C.C.. A cobrança por cheque, a única que efetivamente havia sido solicitada pelo aposentado, constava apenas num documento; todos os demais lançamentos continham números de cartão de crédito e/ou assinaturas diferentes dos do ex-promotor.

“A única conclusão possível, comprovada pela documentação da própria editora, é que a apelante agiu com a mais absoluta má-fé ao cobrar, nas faturas de cartões de crédito do autor, os contratos que disse ter com ele firmado”, ponderou o magistrado, que entendeu serem adequados os valores estipulados para ressarcimento dos danos sofridos. Ficaram, portanto, prejudicados os pedidos de aumento da indenização feitos pelo cliente.

Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira acompanharam o relator.

 

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por cartão preso em caixa eletrônico - Dano Moral

24-02-2010 08:00

Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por cartão preso em caixa eletrônico

 

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil à correntista Angela Oliveira Silva. Ela teve o seu cartão preso no caixa eletrônico e, apesar de ter cancelado o mesmo, foi obrigada a arcar com saques e empréstimos não contraídos superiores a R$ 18 mil. A cliente teve ainda o seu nome inserido no cadastro dos maus pagadores. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de 1ª Instância e negou, por unanimidade, a apelação cível do Itaú.

Para o relator do recurso, o desembargador Nascimento Póvoas Vaz, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco. "Na qualidade de gestora de capitais alheios, pertencentes a seus clientes, consumidores, deve a instituição financeira dispor de equipamentos e pessoal capacitado e treinado para evitar possíveis fraudes capazes de atingir os patrimônios sob sua guarda e vigilância" afirmou.

O magistrado ressaltou ainda a falta de segurança no relacionamento com correntistas e terceiros, que resultou em prejuízo material a autora, já que foram contraídos empréstimos em seu nome, embora ela não os tivesse contratado. Ele determinou também que fossem devolvidos em dobro os valores relativos aos débitos indevidos e que fosse retirado o nome da consumidora de qualquer órgão de restrição ao crédito.

Em sua defesa, o Banco Itaú alega inexistir qualquer responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados, ocorridos em 2006, relacionando-os à prática de fraude por terceiro.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Bem deve ser indispensável para permanecer com devedor - Direito Processual Civil

25-02-2010 18:00

Bem deve ser indispensável para permanecer com devedor

Comprovada a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente deve ser deferida. Além disso, a permanência do bem com o devedor requer prova de que é indispensável ao exercício de sua atividade. Esta foi a compreensão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 75790/2009, interposto contra o Banco Itaú-BBA S.A. O agravante, um agricultor que financiou maquinário agrícola, não comprovou tais alegações.

O agravante sustentou que a máquina encontrava-se em ótimo estado de conservação e funcionamento, era utilizada para colher lavouras arrendadas em Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá) e região, tornando-se fonte de renda e instrumento de trabalho. Disse que não possuía outra colheitadeira, que a remoção da máquina, interrompendo sua atividade, poderia lhe causar prejuízos, impossibilitando até mesmo o pagamento do débito pleiteado. Afirmou ainda que o agravado não sofreria qualquer dano se o maquinário permanecesse sob sua posse, ao contrário, o aliviaria das despesas do depósito e conservação. Solicitou efeito suspensivo para ficar como depositário fiel do bem.

O agravante firmou com o agravado contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, com instrumento de alienação fiduciária, no montante de R$224.019,00 para aquisição da colheitadeira. Ele se comprometeu, inicialmente, ao pagamento de 11 parcelas semestrais, a primeira em 15/2/2005 e a última em 15/8/2010, sendo o contrato renegociado em 14/9/2006. Constam dos autos que o agravante tornou-se inadimplente, foi devidamente notificado da mora pelo banco, que posteriormente propôs a ação de busca e apreensão.

O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, alicerçou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o bem fiduciariamente alienado em garantia deve permanecer na posse do devedor quando for necessário à continuidade do exercício da atividade. Contudo, o agravante não comprovou tal situação. O magistrado explicou que o agravante pretende pagar a dívida após revisão de cláusulas e multas abusivas, porém, não as especificou nem comprovou tê-las questionado. "Indispensável a prova de que a decisão agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não demonstrou o agravante nos presentes autos", ressaltou o relator.

A câmara julgadora, composta ainda pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal), à unanimidade não acolheu o recurso.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Ministro consulta juízo de origem para decidir pedido de liminar para ex-secretário de Londrina ter apreciada defesa prévia - Direito Processual Civil

26-02-2010 14:45

Ministro consulta juízo de origem para decidir pedido de liminar para ex-secretário de Londrina ter apreciada defesa prévia

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, requereu informações à 5ª Vara Criminal de Londrina (PR), antes de decidir sobre o pedido de liminar do ex-secretário de Administração do governo do Paraná e ex-secretário de governo da prefeitura londrinense Gino Azzolini Neto, no Habeas Corpus (HC) 102573.

O ex-secretário quer que a Vara Criminal aprecie sua defesa preliminar em ação penal em curso contra ele por suposta participação em fraude de procedimento licitatório, antes de decidir se recebe, ou não, denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR). Alega que o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) lhe dá esse direito. No HC, ele pede que a ação penal seja suspensa até julgamento de mérito do HC pelo STF.

Alegações

O ex-secretário lembra que foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, com agravante e em concurso material (artigos 19 e 60 do Código Penal). O suposto crime teria ocorrido no período em que ele ocupava o cargo de secretário de Governo do prefeito de Londrina.

Ainda segundo ele, a denúncia do MP-PR foi aceita nesse sentido, tendo sido designado interrogatório para que fosse ouvido. Pediu, então, para apresentar defesa preliminar escrita. O MP não se opôs, e o juiz deferiu o pleito, tendo Azzolini Neto sido intimado regularmente.

Entretanto, uma juíza substituta que passou a atuar nos autos, na ocasião, arquivou a defesa preliminar, observando que não haveria rito próprio previsto para este caso e que caberia aplicar a ele o rito ordinário. Assim, ordenou que o ex-secretário fosse intimado a apresentar-se para interrogatório.

Recursos negados

Inconformado, Azzolini Neto opôs recurso de embargos de declaração contra a decisão, que lhe foi negado. Também lhe foram negados, sucessivamente, pedidos de liminar em HCs impetrados no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). E é contra esta última decisão que ele recorreu em HC ao Supremo Tribunal Federal.

Ele alega que a juíza não poderia ter revisto uma decisão anterior do mesmo juízo e que essa decisão feriu a segurança jurídica, que garante previsibilidade e estabilidade às decisões judiciais, para não dependerem de subjetividade do julgador.

Insurge-se, também, contra o argumento de que o suposto crime não teria sido praticado no exercício de função pública, observando que o crime somente pode ser imputado em virtude do exercício do seu cargo público, de secretário de Governo na prefeitura.

Ele apoia suas alegações em jurisprudência da própria Suprema Corte que, no HC 97244, relatado pelo ministro Eros Grau, entendeu que “a ausência  de defesa prévia evidencia constrangimento ilegal, não obstante a denúncia amparar-se em inquérito policial”.

 

Fonte: STF


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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Paciente com câncer de mama terá tratamento gratuito - Direito Civil

24-02-2010 06:00

Paciente com câncer de mama terá tratamento gratuito

Uma mulher que sofre de câncer de mama conquistou o direito de ter seu tratamento custeado pelo Poder Público. A vitória foi conseguida perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal e a liminar foi publicada no último sábado. A decisão determina que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria de Saúde, inicie, no prazo de 48 horas, o fornecimento ao autor de Herceptin (trastuzumabe), sendo uma dose de ataque de 576mg , IV , seguido a cada 21 dias de 432mg, IV, por treze meses.

Na ação, a autora, M.G.B., argumentou que é portadora de neoplasia de mama e que não pode arcar com o custo dos medicamentos, eis que vive às expensas do esposo, que trabalha como autônomo e não dispõe de recursos financeiros para adquirir o remédio necessário para a melhora do quadro de saúde em que se encontra.

O juiz Virgílio Fernandes de Macêdo concedeu a liminar por estar presentes no pedido da autora os requisitos como a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Analisando a presença dos requisitos para a concessão da liminar, a fumaça do bom direito está bem caracterizada, a par da documentação dos autos, sobretudo pelo laudo apresentado, pela solicitação de medicamentos e pelo exame laboratorial, todos a indicarem a patologia que acomete a autora e a necessidade de fazer uso do medicamento na forma prescrita.

Quanto ao perigo da demora, entendeu não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora, à autora, o direito de ser-lhe distribuídos os medicamentos prescritos, necessários ao seu tratamento, sua situação de saúde pode se agravar.

O magistrado entendeu que o Estado também é responsável pela saúde da autora, de forma a incluir o fornecimento de remédios, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes com medicamentos, impossíveis de serem suportados diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência.

Doutor Virgílio Fernandes determinou, ao final da sua decisão, a intimação, com urgência, da Secretaria Estadual de Saúde para dar imediato cumprimento a decisão, devendo o mandado ir acompanhado do laudo anexado aos autos.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Sem colação de grau e registro profissional, aprovada em concurso não consegue tomar posse - Direito Civil

24-02-2010 11:15

Sem colação de grau e registro profissional, aprovada em concurso não consegue tomar posse

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro César Asfor Rocha, indeferiu o pedido liminar de candidata, aprovada em concurso público do Ministério dos Esportes, para que tomasse posse mesmo sem o diploma de nível superior e do registro profissional específico.

No caso, a candidata foi nomeada pela Portaria n. 227 do Ministério do Esporte, em dezembro de 2009, após ser aprovada em concurso para provimento de vaga para Assistente Social do Ministério. Porém, no momento da investidura no cargo público, a candidata foi informada que não poderia tomar posse, devido à falta de diploma de nível superior e registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria de Assistente Social.

Inconformada, a candidata alega ter o direito líquido e certo na reserva de vaga até que possa entregar os documentos exigidos no edital normativo. Sustenta que ainda falta a apresentação da monografia e a sua colação de grau, que está marcada para ocorrer no início de março de 2010, bem como a aquisição da carteira do Conselho Regional. Acrescenta que pela burocracia natural dos processos isso ocorrerá no máximo em 90 dias.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a candidata, até o momento, não possui os documentos comprovadores da habilitação exigida no edital do concurso. Acrescentou que o não cumprimento a exigência do edital afastada a ‘plausibilidade’ jurídica do pedido.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ anula compra ilegal de imóvel envolvendo mãe e filha - Direito Civil

24-02-2010 14:45

STJ anula compra ilegal de imóvel envolvendo mãe e filha

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a venda de um terreno adquirido ilicitamente pela própria filha da proprietária do imóvel. A operação foi realizada mediante a utilização de contrato de cessão de transferência de posse com o intuito de burlar expressa proibição de venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.

No caso em questão, a proprietária do imóvel, uma senhora de 92 anos de idade, ajuizou ação de anulação e reintegração de posse contra sua filha e o suposto comprador do terreno situado no bairro de Nova Aliança, em Rio das Ostras. Os outros três filhos também ingressaram na ação como assistentes da mãe, alegando que a operação de compra e venda foi uma fraude arquitetada pela irmã, com o objetivo de burlar a proibição de venda de ascendente a descendente, detalhada no artigo 1.132 do Código Civil de 19916 (CC/16).

Na ação, a mãe sustentou que, embora nunca tenha realizado ou autorizado a transferência do terreno ou das casas, sua filha, que é dona do terreno vizinho, adquiriu parte do mencionado imóvel por instrumento público de cessão de posse outorgado por terceiro que figurou somente de forma simulada como comprador. Tanto é que, quatro meses depois, a filha adquiriu o imóvel do suposto comprador e construiu um muro divisório entre as duas casas instaladas no terreno.

O Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rio das Ostras entendeu que não houve dolo na operação, já que não se tratou de venda de ascendente a descendente, mas a sentença foi reformada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ entendeu que a filha utilizou artifício ardiloso para induzir a mãe a praticar tal ato; anulou a operação de compra e venda e determinou que muro divisório construído entre as duas casas fosse demolido.

O suposto comprador recorreu ao STJ. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça valeu-se de informação trazida pelos assistentes, filhos da autora, no sentido de inexistir autorização destes para a realização da venda.

Para o ministro, o dolo alegado na inicial foi o fundamento central do acórdão recorrido, sendo a venda de ascendente a descendente um reforço à tese de que ocorrera mesmo uma falsa representação da realidade, causada pela conduta ardilosa dos réus.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ vai decidir se seguradora pode se recusar a renovar seguro de vida contratado há mais de 30 anos - Direito Civil

24-02-2010 15:15

STJ vai decidir se seguradora pode se recusar a renovar seguro de vida contratado há mais de 30 anos

O ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (stj), leva a julgamento hoje (24), o seu voto-vista no recurso especial que vai decidir se é possível às seguradoras se recusarem fazer a renovação de contrato de seguro de vida de segurado com quem mantinha vínculo há mais de trinta anos, apenas notificando o cliente de sua intenção de não renovar o contrato nas mesmas bases vigentes durante esse tempo. A questão está sendo discutida no recurso especial de um segurado de Minas Gerais contra a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A.

Ele entrou na Justiça após receber, no final de 2006, notificação da companhia de seguro informando de sua intenção de não mais renovar o seguro individual, contratado, continuamente, há mais de 30 anos, mediante renovação automática de apólice. Em 1999, manteve o vínculo com a empresa, aderindo a uma apólice coletiva, vigente a partir de 2000, também renovada automaticamente ano após ano. Na correspondência, a empresa oferecia três alternativas que o autor considerou excessivamente desvantajosas.

Na ação, o segurado argumentou, entre outras, que: (a) a seguradora estaria impedida de rescindir o contrato ou de alterar suas condições unilateralmente, em especial tendo em vista que o autor pagou regularmente o prêmio do seguro; (b) que a Circular nº 302/05, da Susep, que autoriza a não-renovação de apólices de seguro desde que haja notificação prévia, lesa o ato jurídico perfeito; (c) que o princípio da boa-fé objetiva inibe a modificação brusca do critério de renovação do contrato. Pediu, ao final, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e que fosse estendida a validade da apólice à qual vinha aderindo, com a respectiva emissão de boletos para pagamento e tolerando-se seu reajuste anual segundo o INPC/IBGE.

Em sua defesa, a empresa alegou, entre outros argumentos, que: (a) os contratos de seguro não são vitalícios, mas anuais, de modo que a recusa à renovação, tanto por parte do segurado como da seguradora, não pode implicar rompimento do contrato; (b) a Circular 317/06, da Susep, expressamente autoriza o aumento do seguro de vida com fundamento na mudança de faixa etária do segurado; (c) não há ofensa ao CDC, mas exercício, por parte da seguradora, de seu direito de liberdade contratual.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. “O consumidor não tem direito adquirido à renovação automática e perpétua da avença, podendo a seguradora, com amparo no princípio da liberdade contratual, alterar os termos dos contratos ofertados no mercado, visando à manutenção do equilíbrio contratual”, entendeu o magistrado.

O segurado apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação. “Prevendo o contrato de seguro a não-renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não há abusividade da seguradora ao dar por findo o pacto após a vigência da apólice, posto haver cláusula expressa nesse sentido”, concluiu o TJMG. O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 6º, V, 39, X e XI, 46 e 51, XI e XIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo ao art. 765, do Código Civil de 2002.

Entendimento da relatora

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pelo provimento do recurso especial. “No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes”, observou.

Segundo a relatora, um jovem que vem contratando ininterruptamente o seguro de vida oferecido pela recorrida não pode ser simplesmente abandonado quando se torna um idoso. “O cidadão que depositou sua confiança na companhia seguradora por anos, ininterruptamente, deve ter essa confiança protegida. O abandono do consumidor, nessa situação, não pode ser tomado como medida de boa fé”, asseverou.

Para a ministra, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. “Constatado prejuízos pela seguradora, e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos.

Ressalvou, no entanto, o direito da empresa à contrapartida. “Não se pode exigir, indistintamente, que a seguradora permaneça amargando prejuízos para a manutenção do vínculo contratual. É claro que a colaboração que deve orientar a relação entre o consumidor e a seguradora deve produzir seus efeitos para ambos, de modo que o consumidor também deve colaborar com a seguradora”, afirmou em seu voto.

Ao dar provimento ao recurso especial, ela sustentou que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. “Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados”, assinalou.

A ministra ressaltou que, na hipótese de o plano preparado pela seguradora já contemplar todas essas circunstâncias, como alegado oralmente na Tribuna durante o julgamento, fica-lhe facultado oferecer, novamente, o mesmo plano, para apreciação do consumidor. “Se este entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado discutir novamente a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá, especificamente, não o direito à descontinuação do contrato de seguros, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais, expostos neste voto”, defendeu.

Após pedir vista, o ministro João Otávio de Noronha votou não conhecendo do recurso. Em seguida, após respectivos pedidos de vista, os ministros Sidnei Benetti e Luiz Felipe Salomão, concordaram com o voto da relatora. Foi a vez, então, do ministro Fernando Gonçalves pedir vista do caso.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ vai decidir se seguradora pode se recusar a renovar seguro de vida contratado há mais de 30 anos - Direito Civil

 



 

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Correio Forense - É legal a redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens - Direito Civil

24-02-2010 16:15

É legal a redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das empresas aéreas American Airlines, Varig e outras para permitir a redução, unilateral, do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens, na venda de passagens aéreas. A Associação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas (Abav) contestava a redução unilateral do valor das comissões pagas. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

A Abav propôs ação contra a American Airlines, Varig e outras empresas aéreas que reduziram as comissões para as agências de viagens do Amazonas de 10% para 7% nos bilhetes domésticos e de 9% para 6% nos internacionais. A entidade alegou que isso foi um ato unilateral das empresas áreas e atentava contra a segurança jurídica dos contratos, causando uma redução de cerca de 33% nas comissões.

Em primeira instância, o pedido da Abav foi julgado procedente, com base no argumento de respeito aos contratos firmados entre as partes, que não previam mudanças unilaterais. A American Airlines e a Varig apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o pedido. O tribunal apontou que a Portaria n. 676/GC-5 do Departamento de Aviação Civil (DAC), que regula a matéria, determina que as comissões devem ser livremente negociadas e acordadas entre as partes. Para o tribunal, isso indica que deve haver discussão prévia ou negociação para mudar as condições do acordo.

As empresas aéreas recorreram ao STJ, alegando que não foram analisados os artigos 168 e 186 do Código Comercial que regulam a remuneração de comissionários e determinam que, se o valor não é convencionado, este é regulado pelo uso comercial local. Acrescentando também que o comitente tem autorização para alterar unilateralmente os contratos. Alegou, ainda, que não se aplicaria o artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), pois não houve prejuízos com a redução da comissão para as agências.

As empresas sustentam que se aplica ao caso o artigo 473 do Código Civil (CC), que regula pactos verbais de trato sucessivos e prazo indeterminado, permitindo que qualquer uma das partes possa denunciar (terminar) o contrato a qualquer tempo. Isso permitiria, por extensão, alterar as cláusulas do mesmo contrato. Por fim, afirmaram haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) sobre a matéria.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou não haver prequestionamento (o tema ter sido discutido anteriormente no processo) dos artigos 131 do CPC, 168 do Código Comercial e 473 do CC. Portanto, segundo a súmula 211 do próprio STJ, não podem ser analisados em recurso pelo Tribunal.

O ministro admitiu, entretanto, haver o dissídio entre tribunais estaduais. O ministro apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é que, na falta de ajuste expresso em sentido contrário, é possível reduzir unilateralmente as comissões de negócios futuros, como os realizados pelas agências de viagem. “Se é lícito ao comitente rescindir o contrato unilateralmente, por óbvio é possível alterar seu conteúdo”, comentou. Com essas considerações, o ministro acatou parcialmente o pedido das empresas aéreas.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Companheira de falecido não faz jus ao usufruto legal - Direito Civil

25-02-2010 15:00

Companheira de falecido não faz jus ao usufruto legal

Companheira de falecido não tem direito ao usufruto legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso interposto pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que "ainda que a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao usufruto vidual sobre a quarta parte da herança, o qual não está condicionado à necessidade econômica da beneficiária".

No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da companheira do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto estabelecido para companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos demais herdeiros. Segundo o ministro, no caso, sendo legado à companheira propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o artigo 1.611 do Código Civil, de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Devedor que depredou apartamento será multado e deverá ressarcir prejuízo - Direito Civil

25-02-2010 17:00

Devedor que depredou apartamento será multado e deverá ressarcir prejuízo

O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, aplicou multa a devedor que depredou o apartamento antes de entregar o imóvel que foi a leilão e arrematado. Foram quebrados o vaso sanitário, arrancados azulejos e piso, com prejuízo superior a R$ 6 mil reais. A decisão ocorreu hoje (23/2).

Para o Juiz Pozza, o executado (réu em ação de execução) deve ser punido conforme o art. 17 do CPC, pois ao depredar o imóvel que não é mais de sua propriedade, incorreu nas sanções do art. 17, IV e V, do CPC.

O magistrado destacou que a atitude do devedor, além de causar prejuízo à arrematante, constitui verdadeira afronta à autoridade judiciária. "Estivéssemos nos Estados Unidos da América ou na Inglaterra, seria o caso de decretar a prisão civil do executado pela prática de contempt of court. Lamentavelmente, o juiz brasileiro nada pode fazer nesse caso, ao menos em relação à liberdade do executado, pois só se admite, no ordenamento pátrio, infelizmente, a prisão civil pelo não pagamento de alimentos."

Salientou ainda que a execução de sentença tramita desde janeiro de 2005 e que o processo de conhecimento teve início em 1998. "Tal demora, com a qual contribuiu decisivamente o executado, desprestigia demais o Poder Judiciário, e exige medidas enérgicas por parte do juiz."

Multa

O devedor deverá pagar multa de 10% sobre o valor da arrematação à arrematante, corrigidos pelo IGPM; ao condomínio, que ajuizou a ação, multa no mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado, mais juros. Também deverá ressarcir o valor dos prejuízos que causou no imóvel, no valor de R$ 6.263,70.

Foi, ainda, imposta multa por litigância de má-fé.

Proc. 10501359030

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Veranistas que alugaram imóvel já ocupado serão reparados por danos morais - Direito Civil

25-02-2010 17:30

Veranistas que alugaram imóvel já ocupado serão reparados por danos morais

Casal de veranistas que alugou casa na Praia de Capão Novo para passar as festas de final de ano e, ao chegar ao local, encontrou o imóvel já ocupado, será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Serão também ressarcidos dos gastos com o pagamento de sinal pelo aluguel e despesas da viagem. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS.

Os autores da ação narraram que realizaram contrato com corretora da Adacon Imóveis Ltda. para alugar uma casa do período de 25/12/2008 a 4/1/2009, a fim de celebrarem as festas, o aniversário da filha de 18 anos e os 80 anos da mãe da autora. Para reserva, depositaram R$ 1.750,00 na conta da proprietária do imóvel. Porém, na data marcada para entrada no imóvel, encontraram outra família na residência. Narraram que tentaram diversos contatos com a administradora de imóveis, mas não tiveram sucesso.

Os veranistas ajuizaram ação contra a Adacon e contra a proprietária do imóvel. A sentença condenou os réus a, solidariamente, devolverem o valor do depósito, pagarem R$ 667,61 por danos materiais e indenizarem os veranistas em R$ 4 mil pelos danos morais.

A proprietária do imóvel recorreu da decisão, defendendo não ser responsável pelo episódio, pois não concedeu poderes à imobiliária para celebrar contrato em seu nome. Alegou que o acordo foi fechado sem seu conhecimento.

Para o relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, a proprietária não deve ser responsabilizada pelos danos aos autores, pois não há prova de que ela tenha dado procuração à Adacon para realizar o aluguel da casa em seu nome. Segundo o magistrado, ao que tudo indica, a dona da residência apenas ofertou o imóvel para locação a diversos corretores e administradoras, sem qualquer exclusividade. Nesse caso, havendo interessados, a imobiliária deveria ter contatado a proprietária, para que o valor e o período de locação fossem acertados, antes de fechar o negócio.

Apontou que os e-mails trocados entre a corretora da Adacon e os veranistas demonstram que o acordo foi feito à revelia da proprietária, fazendo com que ela seja, assim como os autores, vítima dos atos praticados. Dessa forma, o Juiz Facchini entendeu que cabia à dona apenas devolver os R$ 1.750,00 depositados em sua conta. Já pelos danos materiais e morais, é responsável a administradora.

Ressaltou que tendo a autora se deslocado à praia na data em que ocuparia o imóvel, é cabível o ressarcimento do combustível, pedágio e outras despesas comprovadas - totalizando R$ R$ 667,61 - a título de dano material. Quanto ao abalo moral, concluiu ser evidente que a situação ultrapassa os meros dissabores: "Os sentimentos de frustração e impotência de que foi cometida a autora, além de ter sido vítima de verdadeiro engodo, certamente não podem ser tidos como mero aborrecimento." Aumentando o valor fixado pelo 2º JEC de Porto Alegre, arbitrou a indenização em R$ 6 mil.

Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Carlos Eduardo Richinitti.

Proc. 71002298297

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Inclusão de nome após quitação de débito comprova dano moral - Direito Civil

25-02-2010 19:00

Inclusão de nome após quitação de débito comprova dano moral

A manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito configura danos morais, independente de provas. Além disso, o valor da indenização deve ser definido utilizando-se o princípio da razoabilidade e o bom senso do magistrado. A decisão foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu Apelação nº 129221/2009, interposta por um cliente que teve seu nome mantido em cadastro de restrição ao crédito mesmo após a quitação de dívida. O Banco Bradesco S.A., apelado, foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil, com incidência da correção monetária pelo INPC a partir de sua fixação, de juros de mora a partir da citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 A unanimidade da decisão foi formada pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, relator, e Carlos Alberto Alves da Rocha, revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal convocado. No recurso, oapelante argumentou que teve seu nome inserido indevidamente no órgão de proteção ao crédito pelo banco. Aduziu que foi executado pela instituição financeira no ano de 1996, porém quitou seu débito e, diante disso, a ação de execução foi extinta. Mesmo assim seu nome foi mantido em cadastro restritivo de crédito.

 Por intermédio de documentação apensa aos autos, o relator constatou que a ação de execução foi extinta em decorrência da quitação do débito que autorizava a inclusão do nome do apelante em cadastro de restrição, não obstando o direito do credor de defender seu crédito. Desta maneira, tendo o apelante quitado a dívida no ano de 1999, deveria ter sido excluído do cadastro, o que não ocorreu até o dia 21 de fevereiro de 2001, conforme certidão emitida pela Serasa.

 Portanto, para o relator, tal inscrição em cadastro restritivo de crédito seria indevida e irregular, pois o simples fato de se manter indevidamente o nome de alguém em cadastros de restrição de crédito, por si só, já configura dano moral. Quanto ao valor a ser fixado, o magistrado considerou ser livre o arbítrio do julgador, devendo apenas esta quantia ser arbitrada de forma justa, a fim de compensar o abalo sofrido pela vítima. Segundo o magistrado, o julgador tem a liberdade e a discricionariedade para avaliar e aferir a dor do prejudicado, devendo, no presente caso, ser atribuída a título de indenização a quantia de R$ 6 mil.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Frango abaixo do peso gera indenização - Direito Civil

25-02-2010 20:00

Frango abaixo do peso gera indenização

Um lanterneiro de Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira, ganhou o direito de ser indenizado materialmente pela compra de um frango congelado com adição de água para aumentar o peso do produto. Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Irmãos Bretas Filhos e Cia. Ltda e a Frango Maravilhas terão de restituir ao cliente o valor da compra (R$5,83) efetuada no estabelecimento Supermercado Bretas. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo D.T.R., o comprador da ave, o peso que constava na embalagem era 3,91 kg, mas, ao descongelar o frango, ele percebeu que mais de 50% do produto era composto por gelo. Ao retornar ao supermercado para reclamar, o gerente lhe ofereceu dois frangos de marca diversa, porém se recusou a devolver-lhe o dinheiro e a arcar com os custos de deslocamento até o local. Sentindo-se vítima de propaganda enganosa, o consumidor requereu indenização por danos morais e devolução integral do preço pago pelo frango. Ele entrou com uma ação em maio de 2008.

A Irmãos Bretas Filhos contestou as acusações, afirmando que também foi lesada e que a sociedade empresarial Frango Maravilhas, produtora dos frangos Avicap, deveria ser incluída na disputa judicial, mas reforçou que em nenhum momento o gerente do supermercado maltratou ou humilhou o cliente, antes atendendo-o prontamente. "Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, oferecemos de imediato alternativas para solucionar o problema, mas ele não quis aceitá-las. A causa deve ser julgada improcedente, pois o acontecido não justifica indenização por dano moral", argumentou.

A Avicap sustentou que o produto "supostamente viciado" não lhe foi apresentado para comprovação dos prejuízos e se defendeu: "Trata-se claramente de se obter vantagem indevida. É a chamada indústria do dano moral".

Em agosto de 2009 o juiz Maurício Goyatá Lopes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou as empresas ao pagamento do capital investido no frango (R$5,83) e de uma indenização por danos morais no valor de R$3 mil. Por discordar dessa decisão, a Frango Maravilhas apelou da sentença em setembro de 2009, insistindo que o ocorrido por si só não acarretava dano moral.

No TJMG, o recurso foi examinado pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos (revisor) e Luciano Pinto (vogal), que consideraram necessária a reforma parcial da decisão.

Segundo o relator, embora não haja dúvida de que o produto pesava muito menos do que o anunciado na embalagem, como o boletim de ocorrência informava, o que mostra uma prática "fraudulenta e odiosa", o incidente não representou ofensa à honra do consumidor, mas apenas "dissabor normal da vida cotidiana". "Ainda que a conduta do fornecedor seja reprovável ao extremo, o simples fato de o consumidor ter-se sentido chateado e um pouco nervoso não é suficiente para afetar direitos de sua personalidade", concluiu.

Com esse entendimento, o desembargador modificou a sentença, excluindo o pagamento de indenização por danos morais das obrigações da Frango Maravilhas e da Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda, que dividiram igualmente os gastos materiais e os honorários advocatícios. Acompanharam o relator os demais membros da turma julgadora.

Processo: 1.0145.08.464993-1/001

Fonte: TJMG


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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O conceito de lógica e sua relação com o Direito

O conceito de lógica e sua relação com o Direito

Fonte: www.espacovital.com.br

(24.02.10)

Por Maria Francisca Carneiro,
advogada (OAB-RO nº 59)

Admitir a existência de uma “verdade” no Direito significa admitir a existência da lógica jurídica e não simplesmente da argumentação.

Costumo conceituar a lógica como a ciência das inferências necessárias. De uma maneira simplificada, podemos dizer que a lógica é a ciência que estuda as estruturas do raciocínio. Para Newton Carneiro Affonso da Costa, a lógica “pode ser entendida como o estudo pelo qual certas sentenças ou proposições podem ser deduzidas de outra”[1]. Irineu Strenger define a lógica como uma metalinguagem, ou seja, como “um sistema de palavras que se refere à linguagem, ou, como expressa Carnap, a lógica é a sintaxe da linguagem”[2]. Para Cezar Mortari, ´”lógica é a ciência que estuda princípios e métodos de inferência, tendo o objetivo principal de determinar em que condições certas coisas se seguem (são conseqüência), ou não, de outras”[3].

A lógica do Direito pode ser entendida também como metodologia jurídica[4], segundo Lourival Vilanova. Para o referido autor, esse cabimento tem sentido se considerarmos uma lógica especial de um setor do conhecimento jurídico, assim entendido “qualquer espécie de saber que se dirija ao Direito com pretensão cognoscente”[5].

Cabe lembrar que a etimologia da palavra “lógica” – em grego, logos – significa pensamento, proposição, palavra ou razão. Alguns autores utilizam os vocábulos “lógica” e “dialética” como sinônimos. Todavia, cabe observar que a etimologia da palavra grega “dialética” inclui o prefixo diá, que significa “através de”. Portanto, “dialética” ou “dialógica” quer dizer “através da razão”.

A lógica pode estudar o processo pelo qual as inferências são válidas ou não e assim explicitar se um raciocínio está correto ou errado. Em parte, isto se aplica ao Direito. Entretanto, sendo o Direito uma ciência social, como se pode saber com certeza o que é verdadeiro ou falso? Não apenas os comportamentos humanos são eivados de contradições, como também existem diferenças e variações de uma cultura à outra. Assim, podemos considerar que, se existe uma lógica jurídica, ela não é absoluta, mas relativa.

Cumpre notar que ao Direito se aplicam principalmente a lógica deôntica (do dever, onde operam os conectivos permitido, proibido e facultativo); e a lógica axiomática (dos valores). Portanto, a lógica jurídica não fica restrita apenas ao problema da verdade e da falsidade.

Existem as chamadas lógicas não-clássicas, que admitem contradições. Entretanto, os tratadistas não são unânimes quanto à possibilidade de sua aplicação ao Direito. Todavia, Willard von Orman Quine lembra que, nas últimas décadas, “a lógica sofreu tal evolução que pode ser considerada como uma ciência nova”[6]. Diz ainda que “a lógica antiga está para a nova lógica, menos como outra ciência anterior, do que como um fragmento pré-científico da mesma disciplina”[7]. É o mesmo Quine quem diz que, “em certo sentido, podemos afirmar que a lógica trata de tudo (...). A lógica é uma ciência geral, no sentido de que as verdades lógicas se referem a objetos quaisquer”[8]. Assim sendo, a lógica se refere também ao Direito.

Diversas são as definições de lógica; todas trazem, no entanto, o pensamento e o raciocínio como fundamento. É o que diz Edmundo Dantès Nascimento, acrescentando a definição de Stuart Mill, segundo a qual a lógica é a “ciência das operações do espírito que concernem à estimação da prova”[9]. Seu papel é discernir o verdadeiro do falso a fim de atingir a verdade, daí sua íntima relação com o processo judicial.

Entretanto, alguns autores negam a aplicação da lógica ao raciocínio jurídico. Ricardo V. Guarinoni ressalta que “a partir de Perelman, varios de los cultores de la teoría de la argumentación (...) sostie

referente a: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17387# (ver no Google Sidewiki)

Correio Forense - Partes não serão intimadas para contrarrazões em recursos à Brasília contra decisões monocráticas - Direito Processual Civil

23-02-2010 07:00

Partes não serão intimadas para contrarrazões em recursos à Brasília contra decisões monocráticas

 

O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice-Presidente do TJRS, determinou à Diretoria Processual da corte gaúcha que encaminhe diretamente à Assessoria Especial os recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões monocráticas, sem intimação para contrarrazões.

A determinação consta da Ordem de Serviço 20/10 (veja íntegra abaixo), disponibilizada hoje (19/2) no Diário da Justiça Eletrônico.

O magistrado considerou que os Tribunais Superiores têm entendido não ser admissível recurso especial contra decisão monocrática por ainda ser possível o manejo de vias recursais ordinárias.

Observou ainda o Desembargador Aquino que apenas em 2009 foram distribuídos 106.600 processos e que por conta do princípio da razoabilidade deve ser assegurado a todos, no âmbito judicial, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Suspenso pregão no RS para aquisição de notebooks para professores - Direito Processual Civil

24-02-2010 15:00

Suspenso pregão no RS para aquisição de notebooks para professores

Continuam suspensos quaisquer atos relativos ao Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 589, realizado pela Central de Compras do Estado (Cecom) do Rio Grande do Sul, para aquisição de notebooks pelos membros do colégio público estadual, até o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de suspensão feito pelo Estado.

A suspensão foi determinada em mandado de segurança, com pedido de liminar, feita pela Associação Software Livre – ORG. Ao conceder a liminar, o Tribunal gaúcho entendeu que Lei 13310, publicada em 14/12/2009, impediria o prosseguimento da licitação nos moldes do Edital nº 589/Cecom/2009.

No pedido de suspensão de segurança, o Estado alegou que a liminar causará grave lesão à ordem administrativa, além de haver manifesto interesse público e flagrante legitimidade da parte impetrante. Informou que o governo, considerando a necessidade de qualificar os servidores públicos integrantes do magistério público estadual e urgência de possibilitar-lhes acessou a tecnologias da informação e comunicação (informática) estatuiu o chamado “Programa Professor Digital”.

Segundo o programa, o Poder Executivo proporcionaria crédito diferenciado, às custas de cotações orçamentárias próprias, para aquisição pelos beneficiários de computadores portáteis e programas de computador por preço reduzido.

O Estado informou, ainda, que aproximadamente 31 mil professores estaduais já aderiram ao programa, mas não poderão receber o computador em razão da decisão do TJRS, e que mais de 80 mil professores estaduais e 50 mil municipais já se cadastraram manifestando interesse, mas não puderam formalizar o pedido em razão da ordem judicial da suspensão, pois os computadores e programas cujos preços se tornaram atrativos foram selecionados no pregão impugnado.

“A liminar cuja execução se pretende suspender está causando grave lesão à ordem administrativa, uma vez que impede a realização de uma política pública essencial para o desenvolvimento do Estado, especialmente em área tão sensível como o é a educação”, acrescentou.

A decisão foi mantida. Ao negar a suspensão, o presidente observou que o pedido de suspensão, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. “Portanto, as argumentações constantes da inicial do presente requerimento que versam sobre a ilegitimidade da impetrante do mandamus em questão, bem como sobre a ilegalidade da decisão tomada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, asseverou.

Segundo lembrou o presidente, a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais. “Não ficou demonstrada nos presentes autos a grave lesão sustentada na inicial, que deve ser clara o bastante para ensejar a medida excepcional pleiteada”, concluiu Cesar Rocha.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Dispositivos legais que integrarão novo CPC são discutidos em reunião - Direito Processual Civil

24-02-2010 15:30

Dispositivos legais que integrarão novo CPC são discutidos em reunião

A comissão de juristas criada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) discutiu, nesta terça-feira (23), várias teses estabelecidas que foram transformadas em propostas de dispositivos legais e deverão fazer parte do anteprojeto a ser apresentado ao Congresso Nacional.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, presidente da comissão de juristas nomeada pelo presidente do Senado, senador José Sarney (PMDB-MA), entre as questões aprovadas estão a de coletivização de demandas, a divisão do código por meio de um livro composto por uma parte geral e outra parte específica para recursos, bem como procedimentos a serem adotados para as medidas de urgência (a serem incluídas na programação geral do CPC). A implantação do instrumento do “usucapião extrajudicial” também fez parte dos temas debatidos ao longo do encontro, o que poderá vir a ser efetivado por meio de uma busca a ser feita em cartórios sobre determinada propriedade.

O ministro explicou que, de um modo geral, a comissão está elegendo algumas ações repetitivas que, depois de serem julgadas com ampla defesa, valerão para todas as outras demandas da mesma natureza e circunstancias. “Isso permitirá que o juiz decida de acordo com essa jurisprudência firmada e imporá aos tribunais locais a solução adotada, o que evitará que os recursos ganhem os tribunais superiores”, explicou.

Celeridade

Segundo Luiz Fux, os trabalhos em desenvolvimento privilegiam a celeridade frente à segurança jurídica; a valorização da jurisprudência; a redução dos recursos possíveis e a exigência de exaustiva tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações.

A comissão é formada pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier.

A partir de março, serão realizadas audiências públicas em diversas capitais, para apresentação dos pontos mais importantes do anteprojeto aos representantes da comunidade jurídica brasileira. A primeira delas acontecerá em Fortaleza (CE), no dia cinco. Em seguida, a comissão promoverá audiências nas cidades de Rio de Janeiro (RJ - dia 11), Brasília (DF - dia 18), São Paulo (SP-26), Manaus (AM - 09 de abril) e Porto Alegre (RS - 16 de abril).

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Dispositivos legais que integrarão novo CPC são discutidos em reunião - Direito Processual Civil