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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Correio Forense - 2ª Turma nega pedido de HC a desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba - Direito Processual Civil

18-11-2009

2ª Turma nega pedido de HC a desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal conheceu parcialmente e negou Habeas Corpus (HC 87817) que pretendia o trancamento de ação penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça contra  o desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba Marcos Antônio Souto Maior. Ele foi denunciado pelos crimes de responsabilidade, por suposta quebra da ordem cronológica de apresentação de precatórios, e de prevaricação, consubstanciado na suposta prática de ato de ofício, contra expressa disposição de lei, para  beneficiar um amigo juiz.

Depois de extensa discussão sobre a viabilidade do HC para pedir trancamento de ação penal pelo crime de responsabilidade, os ministros decidiram, por maioria, não conhecer do pedido nesse sentido, por julgarem não estar em discussão neste caso a liberdade de locomoção física. De outra lado, negaram o HC quanto ao crime de prevaricação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ficou vencido em parte, porque havia votado pela concessão do HC para trancar o processo no que diz respeito ao crime de responsabilidade, sendo acompanhado pelo ministro Eros Grau.

O ministro Cezar Peluso proferiu o voto-vista, afirmando que, segundo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o HC é possível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Para ele, no caso inexiste o mais remoto perigo de lesão direta ou indireta ao direito fundamental da locomoção (em relação ao crime de responsabilidade) e, portanto, não há o que tutelar mediante ordem de HC. Por esta razão, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, negou a ordem.

O ministro Celso de Mello acompanhou o entendimento, negando o pedido na parte relativa ao crime de prevaricação. Quanto ao crime de responsabilidade, tratando-se de infração político-administrativa, a sanção de desqualificação funcional, prevista na Constituição, consiste em destituição do cargo ou função ou mandato e inabilitação temporária para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação. Segundo o ministro, para esse efeito não se presta o HC, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção física.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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