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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Correio Forense - Ilegal permanência de imóvel em dívida ativa se débito já foi quitado - Direito Civil

29-11-2009

Ilegal permanência de imóvel em dívida ativa se débito já foi quitado

 

            A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) deverá providenciar a expedição de uma Carta de Liberação de Hipoteca com vista à baixa da mesma junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá). O imóvel foi inscrito na dívida ativa mesmo estando adimplente com relação ao recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão do Mandado de Segurança nº 19756/2009 foi conferida à unanimidade pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

            O impetrante, pessoa jurídica de direito privado, relatou que quando exercia suas atividades seria detentor de Regimes Especiais de Exportação para recolhimento de ICMS, e estaria em cumprimento com a Portaria nº 140/2004 da Sefaz, cujo regime exigiria oferecimento de uma garantia real por parte do contribuinte em troca do prazo para a comprovação da efetiva exportação, fazendo-se necessário o pagamento do ICMS apenas das operações cuja exportação não se efetivaram. Ainda conforme o impetrante, em razão da exigência, teria dado como garantia hipotecária uma fazenda, e mesmo depois de ter encerradas as atividades da empresa, ainda estaria sendo onerado. Por fim, argumentou que o descaso da administração pública violaria o princípio constitucional da eficiência, mormente quando o formulário de solicitação de baixa encontrava-se protocolizado desde dezembro de 2005.

 

            O Estado inscreveu o impetrante na dívida ativa no dia 23 de março deste ano, contudo, as dívidas que ele seria devedor teriam sido pagas no dia 3 de março, ou seja, 20 dias antes do ato do ente estatal. Nesse sentido, no entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, como o impetrante provou nos autos que a dívida já estaria quitada, com o comprovante de pagamento do referido débito, tornou-se necessária a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel rural.

Fonte: TJMT


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