27-11-2009Discussão sobre aquisição do BCN pelo Bradesco tem novo pedido de vista
O pedido de vista do ministro Herman Benjamin suspendeu, mais uma vez, o julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do recurso no qual o Bradesco S/A e o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) questionam a legalidade da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (n. 4.595/65) e da Lei Antitruste (n. 8.884/94) em relação à compra de uma instituição pela outra. A discussão vai definir a quem compete apreciar a aquisição de um banco por outro: se ao Cade ou ao Banco Central do Brasil (Bacen).
As duas instituições financeiras defendem que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.
A questão estava empatada. De um lado a relatora, ministra Eliana Calmon, entende ser do Banco Central do Brasil (Bacen) a competência exclusiva para apreciar atos de concentração (aquisições, fusões, etc) envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Para ela, a partir da Lei Complementar 73/1993, o Parecer GM-20 emitido pela Advocacia-Geral da União deveria ser suficiente para solucionar a questão, sem necessidade de interferência do Judiciário, considerando-se que tanto o Cade quanto o Bacen são entidades integrantes da Administração Pública Federal e, nessa condição, submetem-se aos pareceres da AGU, que têm caráter vinculante.
O Parecer GM-20 dispõe que, de acordo com a lei vigente, a competência para analisar e aprovar os atos de concentração das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), bem como de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, é privativa do Bacen, excluindo qualquer outra autoridade, inclusive o Cade.
Por outro lado, o ministro Castro Meira, ao proferir o seu voto-vista, entende que a competência privativa do Bacen estabelecida na Lei n. 4.595/64 está relacionada com a estrutura do SFN. A exploração da atividade econômica, pautada pelos princípios dispostos no artigo 70 da Constituição Federal, entre eles a livre concorrência, não é tutelada exclusivamente por essa lei, que confere ao Cade competência para preservar a incolumidade do ambiente concorrencial e apreciar os atos de concentração potencialmente nocivos ao mercado.
Outro ponto que reforça a legitimidade da intervenção do Cade nas operações societárias entre instituições financeiras, segundo o ministro Castro Meira, corresponde ao fato de que, em certas ocasiões, a concentração no mercado financeiro poderá afetar mercados não financeiros.
Terceiro a votar, o ministro Humberto Martins acompanhou a relatora, concluindo pela competência exclusiva do Bacen nesse caso. Para ele, não há como prevalecer o entendimento do Cade, pois o Bacen tem poder-dever regulatório do sistema financeiro, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei n. 4.595/64, norma especial em relação à Lei n. 8.884/94. Esta não trata de riscos sistêmicos e sim de condições de concorrência. Dessa forma, existe sim antinomia entre regras jurídicas, destaca. E, a seu ver, o que determina norma jurídica específica sobre o assunto, no caso o referido artigo da norma de 1964, não pode ser afastada pela norma jurídica geral do artigo 7º da Lei n. 8.884/94.
O ministro também afasta a alegação de que o parecer da AGU viola o artigo 50 da Lei n. 8.884/94, pois não se trata de revisão de decisão do Cade e sim de resolução de conflito interno de atribuições no âmbito da Administração Pública. A força normativa para a Administração Pública Federal do parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República foi outorgada por Lei Complementar. Assim, não poderia, ainda que fosse o caso de intromissão indevida nos julgados do Cade, ser afastada por lei ordinária posterior, explica, ao acompanhar o voto da relatora.
Para o ministro Humberto Martins, a alegação de que os órgãos jurídicos internos das entidades concordam entre si pela competência concorrente deve ser afastada, pois todos eles são subordinados ao advogado-geral da União, que entendeu, no seu Parecer Normativo, competir exclusivamente ao Bacen a regulação das instituições financeiras. E, como assentado pela relatora, não se pode falar em competências concorrentes, restando fixada pelo ordenamento jurídico a competência exclusiva do Banco Central do Brasil.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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sábado, 28 de novembro de 2009
Correio Forense - Discussão sobre aquisição do BCN pelo Bradesco tem novo pedido de vista - Direito Processual Civil
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