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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Correio Forense - Atestados de incapacidade para trabalho devem ser atuais - Direito Civil

29-11-2009

Atestados de incapacidade para trabalho devem ser atuais

 

                A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 89102/2009, interposto por um ex-beneficiário de auxílio doença que apresentou laudos desatualizados para a comprovação da manutenção de sua condição, não demonstrando a necessidade da continuidade do auxílio. O recurso foi interposto, sem sucesso, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão da câmara julgadora foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Clarice Claudino da Silva (relatora), José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).

 

                A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos de uma ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença. O agravante alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 5 de janeiro de 2004 e, desde então, não teria conseguiu desempenhar seu labor de forma satisfatória. Disse que passou a receber, em 25 de novembro de 2005, auxílio-doença do INSS, todavia, em 31 de abril de 2008 teve negado seu pedido de prorrogação, pois a perícia médica o considerou apto ao trabalho. No recurso, pleiteou o restabelecimento do auxílio, pois haveria laudos médicos que confirmariam sua condição de portador de tendinite calcificante de ombro, que o impediria de exercer suas funções.

 

               Contudo, segundo a desembargadora Clarice Claudino da Silva, o conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício atendeu às exigências legais, eis que em exame realizado pela perícia médica não foi constatada a incapacidade do agravante para o trabalho ou para a sua atividade habitual. A magistrada observou que os documentos que atestam a suposta imprescindibilidade da continuidade do benefício (fotocópia de ultra-sonografia do ombro, atestados médicos afirmando que ele estaria em tratamento fisioterápico, receituários de remédios e indicação para que seja realizada cirurgia) datavam do ano de 2008. “Com efeito, os atestados e receituários juntados até o momento são frágeis e desatualizados, não sendo possível verificar se, de fato, o agravante permanece incapacitado para o trabalho”, observou.

Fonte: TJMT


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