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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Correio Forense - SJPI: Justiça Federal concede liminar para IPHAN cuidar da Estação Ferroviária de Teresina - Direito Civil

22-11-2009

SJPI: Justiça Federal concede liminar para IPHAN cuidar da Estação Ferroviária de Teresina

 

A juíza da 5ª Vara Federal do Piauí, Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, concedeu liminar determinando que a Companhia Metropolitana de Transporte Público do Piauí (CMTP) desocupe o prédio da Estação Ferroviária de Teresina, devolvendo a posse do bem à União Federal, aos cuidados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), até o julgamento final da ação (2009.40.00.007138-9). A magistrada fixou o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel.

A Estação Ferroviária de Teresina, localizada na Avenida Miguel Rosa, pertencia à Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Com a extinção da empresa, em 2007, seus bens imóveis não operacionais sem destinação à reserva técnica operacional foram transferidos à União Federal, ficando ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais. A antiga Estação Ferroviária de Teresina foi classificada como bem não operacional, fazendo parte do patrimônio da União Federal.

Em 1991 foi firmado um convênio de cooperação entre a RFFSA e a CMTP, para a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros na cidade de Teresina, ficando a CMTP autorizada a utilizar a via permanente e parte das instalações da RFFSA. Desde então, a CMTP vem utilizando o prédio da Estação, até que, em junho de 2009, a Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Piauí (GRPU/PI) e o IPHAN, por meio de Notificação Extrajudicial, requisitaram a desocupação do imóvel.

Segundo a magistrada, o convênio permitiu a CMTP utilizar apenas a via permanente, ou seja, os trilhos e algumas instalações necessárias para operação dos trens, sem incluir o prédio da Estação Ferroviária, o qual sequer funciona como terminal de passageiros. A CMTP utiliza o prédio da Estação como unidade meramente administrativa, circunstância não respaldada pelo convênio. Para a magistrada, ainda que o convênio de cooperação abrangesse a Estação Ferroviária, o mesmo não teria mais validade jurídica.

Na decisão liminar, a magistrada avaliou a questão sob o ponto de vista da preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico nacional, lembrando a relevância constitucional e citando a Lei n.º 11.483/2007, a qual fixa a atribuição do IPHAN na gestão e administração dos bens móveis e imóveis da extinta RFFSA gravados de valor artístico, histórico e cultural.

"Dado o valor histórico, cultural e artístico do prédio da Estação Ferroviária de Teresina, objeto, inclusive, de tombamento estadual, pode-se deduzir que a norma (Lei n.º 11.483/2007) impõe ao IPHAN a sua manutenção, para fins de preservação e difusão da Memória Ferroviária. A ocupação do prédio da Estação Ferroviária pela CMTP não apenas é ilegítima do ponto de vista da titularidade do bem, como ofende a lei e a Constituição, na medida em que se apresenta como um obstáculo à preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico nacional", afirmou a magistrada.

À parte a questão de titularidade, a magistrada lembrou também a situação física do imóvel, o qual reclama intervenção urgente, diante da necessidade de obras de manutenção com vistas à preservação do seu caráter histórico, além do que a atividade administrativa da CMTP pode ser desenvolvida em qualquer outro prédio.

A magistrada fez questão de destacar, finalmente, que a decisão não se refere às linhas, tampouco aos terminais operacionais de embarque e desembarque de passageiros, mas apenas à antiga Estação Ferroviária.

 

 

Fonte: TRF 1


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