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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Correio Forense - Correntista deve comprovar erro de banco em depósito bancário - Direito Civil

24-11-2009

Correntista deve comprovar erro de banco em depósito bancário

Comprovado pelo banco que o envelope depositado em caixa automático estava vazio e lacrado, resta demonstrada a ausência de relação de causa entre sua conduta e os prejuízos advindos ao correntista. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 49184/2009, interposta por uma correntista em desfavor do Banco Bradesco S.A., e manteve decisão que julgara improcedentes os pedidos contidos numa ação de indenização por danos morais ajuizada contra o banco.

 

No recurso, que teve como relator o desembargador Donato Fortunato Ojeda, a correntista aduziu que não obstante tivesse depositado em caixa automático a quantia de R$ 2 mil, referido valor não fora creditado em sua conta-corrente por culpa do banco, o que teria lhe causado transtornos decorrentes da falta de crédito. Disse ter havido inclusive a devolução de cheques por insuficiência de fundos. Asseverou que o banco não agiu com as cautelas de praxe para conferir maior segurança a este tipo de operação. Por isso, pediu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o processo, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização de 20 vezes o valor depositado.

 

Segundo o desembargador, conforme demonstrado nos autos, o envelope depositado na conta-corrente da autora/apelante, efetivamente estava vazio e lacrado, ou seja, sem violação, apesar de estar preenchido para crédito da recorrente. Ainda segundo o magistrado, em depoimento pessoal a apelante contradisse o teor da inicial, ao informar que o autor dos depósitos em sua conta-corrente foi seu marido. “Não há que se falar, na espécie, portanto, na imposição de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando-se a inexistência de verossimilhança nas alegações contidas na peça inicial, uma vez que os depósitos não foram efetuados pela autora, conforme alegado na exordial, mas por seu cônjuge, consoante o depoimento pessoal da própria requerente”, salientou.

 

Ainda segundo o relator, o farto conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para fornecer firme convicção acerca da improcedência dos pedidos, na medida em que não restou demonstrado o nexo de causa entre a conduta do banco e os prejuízos suportados pela autora. Inquirido, um funcionário do banco esclareceu que o envelope de depósito é transparente e a existência de nota no seu interior é visível; e que por não constar no interior do envelope nenhum numerário, este não foi aberto. “A juntada, com a contestação, do envelope vazio e lacrado, depositado pelo companheiro da apelante, espancou toda e qualquer dúvida acerca da inexistência de numerário a ser creditado na sua conta bancário, o que foi confirmado pela prova testemunhal”, finalizou o relator.

Fonte: TJMT


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