24-11-2009Suspensa decisão que alterava data do Enem para estudantes judeus
Estudantes judeus terão de fazer a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos próximos dias 5 e 6 de dezembro, conforme previsto na inscrição. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que obrigava a União a marcar data alternativa para a realização das provas a fim de que não coincidisse com o Shabat, período sagrado judaico.
A análise da questão ocorreu no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 389 formulado pela União perante o STF, com base em argumentos de lesão à ordem jurídica.
Conforme a ação, o Centro de Educação Religiosa Judaica e 22 alunos secundaristas ajuizaram ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a União e o Instituto Nacional de Estudos Anísio Teixeira (INEP), para que fosse designada data alternativa para a realização das provas do Enem. A modificação tinha o objetivo de que o exame não coincidisse com o Shabat (do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado) ou qualquer outro feriado religioso judaico.
Para os candidatos judeus, a participação no ENEM deveria ocorrer em dia compatível com exercício da fé por eles professada, a ser fixado pelas autoridades responsáveis pela realização das provas, observando-se o mesmo grau de dificuldade das provas realizadas por todos os demais estudantes.
Ao examinar a ação ordinária, a 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo negou o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a designação de dias e horários alternativos para a realização de provas representaria estabelecimento de regras especiais para um determinado grupo de candidatos em detrimento dos demais. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou essa decisão ao entender que a designação da data alternativa para a realização das provas do ENEM constituiria meio de efetivação do direito fundamental à liberdade de crença, conforme estabelece a Constituição Federal.
Conforme Gilmar Mendes, o Ministério da Educação informou que na inscrição para o ENEM foi oferecida a opção de atendimento a necessidades especiais, com a finalidade de garantir a possibilidade de participação de pessoas com limitações por motivo de convicção religiosa ou que se encontram reclusas em hospitais e penitenciárias. De acordo com esse documento, todos que realizaram suas inscrições no ENEM e solicitaram atendimento especial por razões religiosas terão suas solicitações atendidas. No caso dos adventistas do Sétimo Dia, a prova do sábado será realizada após o pôr-do-sol.
Tal providência (inicio da prova após o pôr-do-sol) revela-se aplicável não apenas aos adventistas do sétimo dia, mas também àqueles que professam a fé judaica e respeitam a tradição do Shabat. Em uma análise preliminar, parece-me medida razoável, apta a propiciar uma melhor acomodação dos interesses em conflito, finalizou o ministro Gilmar Mendes.
O presidente do STF, em sua decisão, ressaltou a existência de outras confissões religiosas, as quais possuem dias de guarda diversos do dos autores. A fixação da data alternativa apenas para um determinado grupo religioso configuraria, em mero juízo de delibação, violação ao princípio da isonomia e ao dever de neutralidade do Estado diante do fenômeno religioso, afirmou o ministro.
Mendes salientou que tal fato atesta, ainda, o efeito multiplicador da decisão questionada, uma vez que, se os demais grupos religiosos existentes em nosso país também fizessem valer as suas pretensões, tornar-se-ia inviável a realização de qualquer concurso, prova ou avaliação de âmbito nacional, ante a variedade de pretensões, que conduziriam à formulação de um sem-número de tipos de prova.
Fonte: STF
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quarta-feira, 25 de novembro de 2009
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