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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Correio Forense - Ministro Dias Toffoli mantém afastamento de comissionados no Ministério Público do Amapá - Direito Processual Civil

17-11-2009

Ministro Dias Toffoli mantém afastamento de comissionados no Ministério Público do Amapá

 

Até que sejam prestadas as informações solicitadas para análise mais aprofundada do caso, o ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que exonerou ocupantes de cargos comissionados do Ministério Público do Estado do Amapá.

O ministro Dias Toffoli é o relator do Mandado de Segurança (MS) 28385, em que o Ministério Público do Amapá pede a concessão de liminar para suspender a determinação do CNMP de que os cargos de Assistente de Chefia e Assistente Especial de Procurador de Justiça sejam ocupados por servidores da carreira de Analista Ministerial e Técnico Ministerial. A determinação inclui a exoneração dos atuais nomeados que não possuam vínculo com a instituição.

O Ministério Público do Amapá questionou a decisão do Conselho Nacional alegando violação do artigo 128 da Constituição Federal, relativo à autonomia do Ministério Público. Sustenta que o artigo 145 da Carta Magna garante a prerrogativa de nomear ocupantes de cargos em comissão, o que não implica necessariamente sua vinculação com o serviço público efetivo. Defende ainda o perigo de demora, sob o argumento da “impossibilidade de preenchimento dos cargos”.

Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli afirmou que “a impetração [mandado de segurança] percorre zona cinzenta entre a autonomia constitucional do Ministério Público, que tem amparo no texto magno, e o dever de controle administrativo externo de seus atos”.  Segundo o ministro, a função de controle exige balanceamento entre as figuras constitucionais da autonomia ministerial e a sindicabilidade de seus atos por órgãos externos.

Na avaliação do ministro Toffoli, “a solução da controvérsia, portanto, carece da integração da relação processual com a colheita das informações da autoridade supostamente coatora [Ministério Público do Amapá], cujos subsídios mostram-se essenciais até mesmo para a formação de juízo liminar”.

Ao indeferir provisoriamente o pedido, o ministro concluiu que até que as informações solicitadas ao Ministério Público do Amapá sejam prestadas e, diante da possibilidade de haver algum elemento de convicção novo, “é conveniente manter intacta a relação processual, limitando-se, por ora, ao indeferimento da liminar”.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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