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sábado, 28 de novembro de 2009

Correio Forense - Turma mantém condenação de homem que enganou mulher com transtorno bipolar - Dano Moral

28-11-2009

Turma mantém condenação de homem que enganou mulher com transtorno bipolar

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem acusado de crime de estelionato, art. 171 do Código Penal, contra uma mulher com psicose maníaco-depressiva, doença também conhecida como transtorno bipolar. O estelionatário foi condenado às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão será convertida em prestação de serviços à comunidade, conforme estipula a Lei 9.099/95.

Consta da denúncia do Ministério Público que o réu conheceu a vítima em 2002 e com ela manteve relacionamento amoroso por seis meses. Nesse período, aproveitando-se do quadro psico-patológico da mulher, e mediante promessa de casamento, induziu-a a transferir para o seu nome um automóvel e um terreno, além de se apropriar de uma filmadora Sony, bens avaliados em vinte e três mil e quinhentos reais. Na época, a vítima sofria de grave crise depressiva e tomava medicação contínua e controlada.

Citado da ação, o homem negou que tenha se aproveitado da enfermidade da mulher para obter vantagens pessoais. Afirmou que o relacionamento não foi adiante porque as irmãs da namorada implicavam com ele. Falou que trabalhava no Caje no início do namoro, mas que saiu do emprego por causa dos ciúmes da mulher. Em relação aos bens, disse que tinha contribuído para a aquisição.

O depoimento da vítima confirmou a denúncia do Ministério Público. De acordo com a mulher, o carro foi transferido para o namorado, a pedido do próprio, para que ele pudesse trabalhar como taxista. No entanto, logo após a transferência, o automóvel foi vendido por ele. O terreno seria dado para quitação de uma dívida dele junto à Caixa Econômica Federal, segundo ela, o acusado teria prometido devolver a quantia correspondente assim que recebesse dinheiro de amigos que o deviam. Em relação à filmadora, a mulher afirmou que foi subtraída de sua residência sem autorização.

A vítima contou ainda que o réu se aproximou dela afirmando ser da Polícia Federal, mas algum tempo depois falou que trabalhava no Caje. Quando chegava perto do dia do seu pagamento, o namorado não saía de perto dela até ter acesso ao dinheiro. A depoente afirmou que se endividou no período em que namoraram e a situação financeira continuou difícil após o término da relação por causa das dívidas. Um agente da Polícia Civil a procurou, nesse período, informando que o homem tinha praticado golpe parecido em outras vítimas, uma delas com 50 anos de idade.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara Criminal afirmou que o acusado demonstra ser especialista em obter vantagens ilícitas em prejuízo de mulheres debilitadas psicologicamente, com promessas de casamento. Quando ganha a confiança das vítimas, não raro passa a ameaçá-las, intimidando-as a não prestar queixa à polícia.

Em 2ª Instância, os desembargadores da 1ª Turma Criminal mantiveram, à unanimidade, a condenação. Não cabe mais recurso ao TJDFT. O réu responde a outro processo na 8ª Vara Criminal com acusação semelhante. A magistrada que julgou o caso o condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão e 125 dias-multa, porém o réu apelou e o recurso ainda não foi julgado.

Fonte: TJDF


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