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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Correio Forense - Honorários advocatícios de sucumbência não podem ser inscritos na dívida ativa - Direito Processual Civil

25-11-2009

Honorários advocatícios de sucumbência não podem ser inscritos na dívida ativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial com o qual a Fazenda Nacional pretendia transformar título ativo judicial – honorários advocatícios de sucumbência – em extrajudicial, além de inscrevê-lo na dívida ativa da Fazenda Pública.

A Fazenda acreditava que os honorários advocatícios de sucumbência – pagos pela parte vencida para ressarcir gastos com advogados da vencedora de um processo – consistiriam dívida ativa de natureza não tributária explicitada pela Lei de Execução Fiscal. Sendo assim, sobre tal dívida incidiria encargos de 20%, previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69, mais juros moratórios controlados pela taxa Selic, previstos no artigo 84, parágrafo 8o, da Lei n. 8.981/95.

O relator, ministro Herman Benjamin, observou que o termo “inscrição em dívida ativa” dá origem a um título executivo extrajudicial e que a possibilidade de constituição desse tipo de cobrança independe de pronunciamento judicial. O ministro explica que, “nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Dito de outro modo, quando a existência do débito é certificada no âmbito do Poder Judiciário, o Estado-Administração não necessita praticar atos para constituir um título representativo de crédito ou a eles atribuir exequibilidade.”

Para o ministro Herman Benjamin, a tentativa de transformar o título executivo judicial em extrajudicial representa medida “burocrática e ineficiente”, porque levaria à desnecessária propositura de mais processos. A Segunda Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, por unanimidade, negou-lhe provimento.

 

Fonte: STJ


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