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domingo, 29 de novembro de 2009

Correio Forense - DF é condenado a indenizar gestante por erro no diagnóstico do HIV - Direito Civil

27-11-2009

DF é condenado a indenizar gestante por erro no diagnóstico do HIV

Uma paciente da Rede Pública de Saúde do DF vai receber R$ 45 mil reais de indenização por danos morais do Distrito Federal por ter experimentado sofrimento psicológico ao ser diagnosticada portadora do vírus HIV. A sentença é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, o risco da atividade estatal, e não o dolo ou culpa, é o fato gerador da responsabilização e obrigação do estado de indenizar. "A ilicitude do dano faz com que se reconheça a existência de possibilidade de indenizar", assegurou.

A paciente foi submetida ao teste de HIV, durante a gestão, em uma das clínicas da Rede Pública de Saúde do DF. Diante do resultado positivo, submeteu-se a um pesado tratamento para soropositivos por mais de dois meses. Após o nascimento do filho, ficou constatado mediante outro exame não ser portadora do vírus mencionado. Diante dos fatos, sofreu abalo moral considerável.

O Distrito Federal, em contestação, confirmou a legalidade do procedimento adotado pela Administração, requerendo a total improcedência do pedido e, de forma subsidiária, o arbitramento do valor moderado de danos morais.

Para o magistrado, o dano moral resta plenamente comprovado diante da situação fática ocorrida. "A requerente mostrava-se grávida, situação que já demonstra maior fragilidade emocional da mulher", comoveu-se. E ainda acrescentou: "A autora passou mais de dois meses vivendo esse sofrimento, conforme admitido pelo Distrito Federal em contestação, sendo medicada contra a doença letal que não possuía. Tal sofrimento poderia ter sido abreviado se a contraprova fosse feita com maior brevidade", assegurou o juiz.

O dano moral consiste num sofrimento intenso, que atinge a esfera subjetiva da vítima, sua auto-estima, a visão que tem de si mesma. No caso concreto, sustenta o juiz que o dano afetou completamente a vida da requerente, sua auto-estima, trazendo à tona, inclusive, a lembrança da finitude da vida humana, e as conseqüências psicológicas advindas daí. "Presume-se inevitavelmente a ocorrência de intensa dor e sofrimento diante do resultado positivo do malfadado exame", afirmou.

Quanto à demora na realização da contraprova, diz o magistrado que a praxe é que o recolhimento da contraprova seja imediato, não após demora tão prolongada. "A desídia do Distrito Federal foi de mais de dois meses (22 de junho a 29 de agosto de 2007), período em que a requerente foi submetida a tratamento desnecessário, doloroso, causando sofrimento a ela e a todos os seus. Dessa forma, imperativo que a indenização tenha caráter punitivo e pedagógico para o requerido e seus agentes", concluiu o juiz.

 

Fonte: TJDF


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