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terça-feira, 24 de novembro de 2009

Correio Forense - Motorista deve ser indenizado - Dano Moral

23-11-2009

Motorista deve ser indenizado

 

O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewllyn Davies A. Medina, determinou que a empresa Viação Torres pague R$ 3.540,02 a um motorista de outra empresa de transporte coletivo, valor referente a lucros cessantes, corrigidos monetariamente.

     O motorista alegou que é permissionário do Serviço de Transporte Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte. Segundo ele, em setembro de 2007, quando prestava serviços na linha S-80, foi vítima de um acidente provocado por um motorista de ônibus da linha conjunto Paulo VI da Viação Torres. O autor teve a traseira de seu ônibus abalroada quando aguardava o embarque de passageiros na BR-381, na esquina com a rua Júlio César de Oliveira. Ele afirmou que o motorista da Viação Torres desrespeitou a obrigação de manter a vigilância e a distância de segurança entre os veículos. Em razão do acidente, o permissionário do serviço de transporte suplementar ficou impedido de trabalhar.

A Viação Torres contestou as afirmações, alegando que o cálculo dos lucros cessantes feito pelo autor da ação levou em conta o faturamento bruto, incluindo variadas despesas decorrentes da atividade. A empresa argumentou ainda que, em caso de condenação, deveria ser levado em conta o lucro líquido que o autor deixou de receber e não o faturamento que teria naquele período.

Para o juiz, não há dúvidas sobre a responsabilidade da Viação Torres, uma vez a empresa, em sua contestação, apenas questiona o valor apresentado pelo autor a título de lucros cessantes, alegando serem excessivos.

O juiz levou em consideração o laudo pericial, no qual a perita concluiu que o lucro cessante apurado é de R$ 3.540,02. Segundo ela, itens como combustível, lubrificantes, pneus, substituição de peças, manutenção do veículo, seguros, impostos, pedágios, salário (ou remuneração do profissional autônomo) e depreciação do veículo fazem parte da composição de custos da atividade de transporte rodoviário. A perita afirmou ainda que o lucro é o resultado positivo da atividade.

 

 

Fonte: TJMG


A Justiça do Direito Online


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