21-11-2009DF é condenado a indenizar aluno agredido por policial nas imediações de escola
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a um aluno que foi agredido por policiais militares durante uma diligência policial na escola onde o autor estudava. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
Segundo o processo, a confusão começou quando o aluno esbarrou no policial militar ao atravessar o portão da escola para ir embora. O policial durante a diligência postou-se no portão de saída, impedindo, assim, a passagem do autor. Ao sair do ambiente escolar, o policial abordou o autor, proferindo-lhe palavras de baixo calão. Na sequência, exigiu que encostasse no muro, agredindo-o com tapas na cabeça, nuca e pontapés nas pernas por dez minutos. Após o episódio, foi algemado e levado à 6ª Delegacia de Polícia sendo apresentado como delinquente por desacatado ao policial.
Tal episódio, segundo o autor, causou abalo em sua honra, já que se viu gravemente ultrajado na presença de seus colegas e dos educadores. Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que "não há o dever de indenizar", uma vez que o Policial Militar agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois fora desacatado com palavrões pelo autor, motivo pelo qual o conduziu à delegacia.
"Não houve agressões verbais por parte dos agentes públicos, mas tão somente a prisão em flagrante por crime de desacato", assegurou o Distrito Federal na defesa.
Ao analisar as provas do processo, diz o juiz que no caso em tela houve, no mínimo, excesso de poder praticado pelos policiais. "Apesar de a defesa tentar demonstrar que a prisão foi legal, o que se denota nos autos é que houve, no mínimo, o uso de força desarrazoada. É o que se abstrai do depoimento de uma testemunha", afirmou o juiz.
Mais adiante, assegura que as declarações da testemunha corroboraram com as prestadas pelo autor, conduzindo à certeza quanto à ocorrência das ofensas alegadas e sofridas pela vítima. "Não há que se falar em cumprimento do dever legal, isso porque o dever legal de prender em flagrante delito quem quer que seja, não justifica as agressões físicas. Não há dever legal de ofender a integridade e a honra de outrem", concluiu.
Fonte: TJDF
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sábado, 21 de novembro de 2009
Correio Forense - DF é condenado a indenizar aluno agredido por policial nas imediações de escola - Dano Moral
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