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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Correio Forense - Baixa de gravame justifica penhora em veículo - Direito Civil

22-11-2009

Baixa de gravame justifica penhora em veículo

 

            Comprovada a baixa da alienação fiduciária através de documentos expedidos pelo órgão de trânsito competente, manifesta é a legalidade da penhora realizada. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 88960/2009 e manter decisão do Juízo de Primeira Instância que, ao se deparar com o novo documento de um veículo, determinou outra penhora sobre o carro da agravante. O recurso teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

 

            No recurso, a parte agravante pugnou pela nulidade da decisão singular, afirmando haver gravame sobre o veículo, sendo vedada e ilegal a manutenção da penhora. Aduziu que a decisão teria afrontado a coisa julgada, violando a ordem pública. Por fim, argüiu ofensa ao direito líquido e certo e alegou que os documentos apresentados pela parte agravada foram auferidos de forma ilícita, inexistindo qualquer valor legal.

 

            Em seu voto o relator explicou que o bem alienado fiduciariamente não é passível de penhora. “Estando alienado, torna-se evidente a ilegalidade na manutenção da penhora, devendo o bem ser substituído por outro que componha o patrimônio da devedora, ora agravante. No entanto, ante a insistência da parte agravada a fim de perseguir seu crédito, verifica-se que empreendeu meios de comprovar que o gravame que recaia sobre o veículo sub judice não mais existe”, salientou o magistrado, observando que ela juntou aos autos documentos para comprovar sua alegação.

 

            Segundo o desembargador, os documentos colacionados perfazem prova robusta, não havendo como desconsiderar o teor das declarações constantes nos documentos oficiais colacionados pela parte agravada. “Considerando que essas declarações foram firmadas pelo chefe da 2ª Ciretran, através de documentos oficiais daquele órgão, é fato que transmitem a esta câmara julgadora maior certeza e segurança para concluir pela inequívoca ausência de gravame sobre o veículo”, apontou o relator.

 

            Por fim, o desembargador Carlos Alberto da Rocha salientou que as alegações da agravante no que concerne a ofensa ao direito liquido e certo, bem como da ilicitude das provas, devem ser desconsideradas, não havendo qualquer suporte legal ou lógico para o seu acolhimento. Participaram do julgamento o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal convocada). A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT


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