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sábado, 28 de novembro de 2009

Correio Forense - Loja vai indenizar por danos morais consumidores que adquiriram computador defeituoso - Dano Moral

27-11-2009

Loja vai indenizar por danos morais consumidores que adquiriram computador defeituoso

 

O Desembargador do TJRS Paulo Antônio Kretzmann manteve condenação de Magazine Luiza S/A pelos transtornos causados a três consumidores, que compraram microcomputador defeituoso em loja da empresa. O magistrado confirmou a reparação por danos morais no valor de R$ 1,5 mil para cada autor da ação.

Ficou comprovado que o equipamento foi encaminhado para assistência técnica indicada e devolvido, fora do prazo, com problemas. Houve substituição do sistema operacional por versão “pirata”, sem licença de uso. E, apesar de várias tentativas dos autores do processo, a ré não substituiu o computador Epcom Silver e não restituiu o valor do aparelho.

Em recurso de apelação ao TJ, a Magazine Luiza afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de ensejar indenização por danos morais aos apelados. Não se insurgiu quanto à determinação da restituição do valor dos equipamentos, imposta pela sentença de primeira instância.

Dano

Para o magistrado, houve quebra de tranquilidade e da paz diuturna dos cidadãos, configurando-se agressão à dignidade pessoal. “Mormente pela impotência de resolver o problema mediante contato direto com a ré, que se recusa a atender disposição do Código de Defesa do Consumidor.”

Na avaliação do Desembargador, são inegáveis os transtornos enfrentados pelos autores, “que se viram obrigados a vir a juízo a fim de obter a solução do problema”. Destacou que tudo poderia ter sido resolvido administrativamente, “não fosse a inoperância por parte da empresa ré.”

Salientou que a assistência técnica deve ser efetiva e eficaz. A demandada deve responder pelos prejuízos decorrentes da indicação de serviço técnico que não funciona. Os acontecimentos configuram o dano moral, acrescentou o magistrado. “Cabendo uma compensação pelos transtornos sofridos, que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do cidadão comum.”

Ocorrências

Conforme relato dos autores, o computador foi adquirido em 20/10/07 e apresentou problemas em 15/05/2008. Eles encaminharam o equipamento à assistência técnica e a devolução do mesmo ocorreu em 20/06/08.

Na entrega do bem, constataram a instalação de outra versão do Windows, sem licença. A partir do fato, fizeram várias tentativas infrutíferas, junto à demandada, de restituição dos valores pagos pelo computador.

 

Fonte: TJRS


A Justiça do Direito Online


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