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terça-feira, 17 de novembro de 2009

Correio Forense - É válida intimação de quem se apresenta como representante legal na sede da empresa - Direito Processual Civil

15-11-2009

É válida intimação de quem se apresenta como representante legal na sede da empresa

 

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, aplicar a teoria da aparência para reconhecer como válida a intimação de penhora de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a intimação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo.

Em recurso de apelação, a Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A (COT) sustentou nulidade de intimação de penhora efetuada em sua sede, alegando que a pessoa intimada não teria poderes para os fins a que se destina o ato; e necessidade da intimação de seu advogado, que já se havia habilitado nos autos da execução fiscal quando da nomeação do bem à penhora.

Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que, em nenhum momento anterior à sentença, a empresa impugnou a penhora, dando por garantida a execução, razão pela qual restou preclusa a questão.

O relator observou estar comprovado nos autos que, cumprida a diligência, o oficial de justiça certificou que se dirigiu à sede da empresa executada, penhorou e avaliou o bem imóvel de sua propriedade, nomeando depositário e intimando-o para, querendo, opor embargos no prazo legal.

Ressaltou que, embora o depositário não conste dos atos constitutivos da empresa e não esteja clara qual sua relação com a sociedade executada, não se pode deixar de registrar que ele, além de estar na sede da empresa, nada ressalvou quando firmou o termo de intimação  de penhora e aceitou o encargo de fiel depositário.

Acrescentou que o art. 12 e parágrafos dessa mesma lei oferecem diversas hipóteses de intimação da penhora, cuja exegese proclama cabíveis quando não possível a intimação pessoal, tal como ocorreu nos autos.  Não é concebível que, quando toda legislação, doutrina e jurisprudência vem sendo inspirada pela busca do ideal de agilização processual, insista-se em intimação do advogado de atos processuais, com indevida elasticidade de prazos e aumento de despesas absolutamente desnecessárias.

 

Fonte: TRF 1


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